As securitizadoras estão no radar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Hoje sob o chapéu da Instrução 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários, as securitizadoras podem ganhar um arcabouço regulatório próprio. A autarquia estuda essa iniciativa, diante da necessidade de especificar detalhadamente alguns deveres de conduta e obrigações desse participante, bem como de reavaliar sua permanência na Instrução 480 — afinal, quando há constituição de patrimônio separado para as emissões, as securitizadoras se assemelham muito mais a um administrador fiduciário de fundos do que a uma companhia aberta. O que as securitizadoras pensam dessa iniciativa? Quais deveres de conduta e obrigações a CVM considera acrescentar ou reforçar numa norma específica para as securitizadoras? Na visão de originadores e investidores, o que não pode faltar nesse arcabouço? Qual deve ser o papel das securitizadoras na cobrança de direitos creditórios inadimplidos? Essas e outras questões foram debatidas no Grupo de Discussão Securitização e Negócios Imobiliários.
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