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Tributação de negócios disruptivos gera dúvidas
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

A economia digital não cria dilemas tributários: ela agrava os que já existem. A conclusão é do estudo “Os Desafios Tributários da Economia Digital”, feito pela Beps (Base Erosion and Profit Shifting), iniciativa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A análise joga luz sobre um ponto-chave para o desenvolvimento das chamadas tecnologias disruptivas — aquelas que inovam em um modelo de negócios e acabam provocando transformações no modo como a economia tradicional se relaciona com os seus consumidores.

Sócia da área de tributação internacional da PwC, Michela Chin explica que, na esfera digital, há uma dificuldade em se identificar o fato gerador do imposto. “É um serviço? É uma mercadoria? Isso vai determinar qual tributo será pago e onde ele será pago, na esfera municipal, estadual ou federal”, detalha. “O problema é que a economia digital cresce tão rápido que os governos não conseguem analisar os impactos tributários desse movimento”, acrescenta.

 

 

A complexidade da questão fica evidente, por exemplo, quando se analisa o caso da Netflix. Do ponto de vista jurídico, a plataforma de streaming de vídeos não presta um serviço, já que isso implicaria “a obrigação de que fizesse algo” — e a Netflix apenas disponibiliza seu acervo de filmes. Nem todo mundo, entretanto, compartilha esse entendimento. Tanto que um projeto de lei que tramita no Congresso (PL 366/13) propõe a cobrança de ISS (imposto sobre serviço) de plataformas de streaming, assim como de lojas de aplicativos.

“Esses sites apenas disponibilizam conteúdo. O problema é que, apesar disso, muitos deles se descrevem como um serviço em seus termos de uso”, observa Renata Ciampi, sócia do escritório Motta Fernandes Rocha e especialista em direito digital. Sócio do TozziniFreire, o advogado tributarista Jerry Levers também defende a ideia de que os aplicativos de streaming não prestam um serviço. “Segundo o STF [Supremo Tribunal Federal], o serviço é a obrigação de fazer e esse fazer exige empenho humano. Será que vemos esse empenho na Netflix ou até mesmo nos aplicativos de transporte?”, questiona Levers.

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O assunto é intricado. Até mesmo em países onde já existe uma legislação sobre negócios digitais não há uniformização na cobrança de impostos. Nos Estados Unidos, os sites de streaming, como Netflix e Spotify, são tributados de forma diferente em cada estado, informa Michela. Diante de tanta incerteza, a espanhola Cabify, provedora de um aplicativo de transporte compartilhado concorrente do Uber, adota a estratégia de atuar somente em mercados regulamentados, onde tem certeza de que seu negócio é bem-vindo.

No Brasil desde junho, a Cabify opera até o momento em três cidades: São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Na primeira, os aplicativos de transporte compartilhado foram regulamentados por decreto. No Rio, eles foram autorizados por uma liminar da Justiça. Já a capital gaúcha está em vias de aprovar a regulamentação. “O primeiro desafio no Brasil foi definir nosso objeto social para nos adequarmos a uma modalidade tributária que estivesse de acordo com a legislação”, afirma Rogério Guimarães, head of excellence da Cabify no Brasil. A empresa paga imposto de agenciadora de prestação de serviços, ao mesmo tempo em que é cobrada como operadora de transporte a repassar uma taxa por quilômetro rodado à prefeitura de São Paulo.

O mesmo acontece com a 99, que antes se chamava 99 Táxis, mas abreviou o nome para comportar também a oferta de carros particulares, como fazem Uber e Cabify. Há quatro anos no País e presente em cerca de 300 cidades brasileiras, a 99 se define como uma intermediadora, que liga taxistas e motoristas de carros particulares aos seus clientes. “Apesar disso, pagamos tributo de agenciamento”, conta Matheus Moraes, diretor jurídico da 99. “Preferimos pecar pelo conservadorismo, já que é desesperadora a insegurança jurídica no Brasil”, ressalta.

Tanto a Cabify quanto a 99 estão apreensivas com o desfecho em torno da discussão no Senado do PL 366. Se ele for aprovado, as empresas teriam de recolher ISS em cada cidade onde o aplicativo pode ser utilizado. “Se não houver uma medida judicial para impedir esse movimento, a tendência é a diminuição do serviço. Nem todas as cidades são relevantes o suficiente em termos de número de usuários a ponto de compensar o recolhimento de ISS”, avalia Moraes.

 


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