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Tudo dentro de casa
, Tudo dentro de casa, Capital Aberto

*Nelson Eizirik | Ilustração: Julia Padula

Uma das maiores referências em direito do mercado de capitais brasileiro, Nelson Eizirik, sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, já deu sua opinião em livro e assinou pareceres sobre casos de alteração de participações de acionistas do bloco de controle. Ele é categórico ao afirmar que a oferta pública só é obrigatória se o adquirente for um investidor de fora do bloco. “Deve ser um terceiro”, diz ele.

CAPITAL ABERTO: Por que a oferta pública não é obrigatória nesse tipo de reestruturação?
Nelson Eizirik: Pela Lei das S.As, artigo 254-A, há três elementos indispensáveis para que a oferta pública seja obrigatória. Primeiro: que a transferência de controle tenha caráter oneroso. Que alguém esteja pagando por isso. Segundo: que tenham sido transferidas todas ou parte das ações do antigo controlador. E por último: que desta operação resulte o surgimento de um terceiro como novo controlador. Deve ser alguém que não estava no bloco de controle.

A lei é tão clara assim?
Não. A lei não é tão clara. Mas o artigo 29, parágrafo quarto, da Instrução CVM 361, define como alienação de controle que detona o gatilho da oferta pública a operação pela qual um terceiro ou um conjunto de terceiros adquire o poder de controle. A interpretação que se tem da lei é confirmada pela própria instrução da CVM. Ou seja, se você tem uma mudança dentro do bloco de controle, não tem obrigatoriedade da oferta pública de aquisição.

Você não pode dizer que o acionista do bloco de controle que adquire a participação dos demais integrantes desse grupo se torna um “terceiro”? Antes havia um bloco, depois ele não existe mais.
Não. Terceiro é alguém que está fora do bloco de controle. Alguém que está dentro do controle, por definição, não é terceiro. A CVM sempre entendeu dessa forma. Mudanças internas dentro do bloco de controle não dão ensejo à obrigatoriedade de oferta pública.

É preciso haver um acordo de acionistas para definir o bloco de controle?
Para ter um bloco de controle, você não precisa de acordo. As pessoas freqüentemente pensam que só há bloco de controle quando há acordo de voto. Não é verdade. As pessoas votam juntas porque estão de acordo nas discussões.

Como podemos caracterizar um bloco de controle?
Pelo voto uniforme e em conjunto, com ou sem acordo, apesar de que, na maioria dos casos, haja um acordo regulando essa relação. Como o controle é uma relação de fato, sempre temos de olhar caso a caso. Se os acionistas desse grupo começaram a brigar e a votarem cada um de um jeito, acabou o bloco.

No caso de aquisição de ações de um grupo que detém a maioria do capital votante, mas não exerce o poder de controle, há obrigatoriedade de realização de oferta pública?
Não. Controle exige três coisas: que você tenha o poder de orientar os negócios da companhia, o poder de eleger a maioria dos administradores e que você use esse poder. Não é um poder potencial, teórico. Essa capacidade de dominação deve ser usada.


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