Pesquisar
Close this search box.
Tiro no pé
Ofício da CVM pode frustrar o direito dos minoritários de propor temas nas assembléias

, Tiro no pé, Capital AbertoEm boa hora, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), emitiu ofício circular consolidando orientações às companhias abertas sobre as melhores práticas de governança corporativa, notadamente em relação à divulgação de informações periódicas, relevantes e de assembléias.

Entre as recomendações, chamam a atenção os procedimentos a serem adotados pelas companhias quanto às assembléias gerais de acionistas. Prevê o ofício circular que os editais de convocação de assembléia geral ordinária e/ou extraordinária devam enumerar expressamente, na ordem do dia, todas as matérias deliberadas, não se admitindo que, sob a rubrica “assuntos gerais”, haja matérias que dependam de deliberação em assembléia. Tal previsão, vista como uma obrigação da companhia, é muito salutar, pois impõe maior transparência.

Veto a “assuntos gerais” impede que investidores proponham, por exemplo, uma ação de responsabilidade civil contra os administradores

Contudo, a Lei 6.404/76, assim como o ofício circular, não vislumbrou a possibilidade de o acionista minoritário solicitar previamente à companhia a inclusão na ordem do dia de algum tema a ser deliberado no conclave. Assim, com a nova orientação do ofício circular, corre-se o risco de o minoritário ficar impedido de colocar algum tema para votação na assembléia, por não constar expressamente no edital. Como exemplos clássicos dessas situações, podemos supor a solicitação de um acionista minoritário para deliberação da propositura de ação de responsabilidade civil, conforme o artigo 159 da Lei 6.404. Ou até mesmo um pedido de instalação de conselho fiscal não constante na ordem do dia da assembléia.

Dessa forma, a orientação do ofício circular poderá frustrar o direito de acionistas minoritários que queiram trazer temas importantes para a pauta da assembléia, pelo fato de estes temas não estarem explícitos na ordem do dia ou em “outros assuntos”. A questão deve ser levada à reflexão de todos e da própria CVM para que seja incluído algo como “sem prejuízo de assuntos trazidos por acionistas minoritários para deliberação, previstos em lei”. Ao mesmo tempo, não é desejável que todo e qualquer acionista possa pedir previamente à companhia que inclua itens no edital em “outros assuntos” antes da assembléia, sob pena de termos abusos e um “engarrafamento societário” injustificado de solicitações.

Quanto à remessa pela companhia à CVM de manifestações e votos em assembléias, a mesma deve contemplar a descrição da conduta de acionistas minoritários que, não raro, externam nesses encontros divergências sem qualquer justificativa. Quando tornadas públicas, contudo, em função do disposto no ofício circular, tais manifestações podem expor danosamente a companhia. Prevenindo esses riscos, o artigo 130, parágrafo primeiro, da Lei 6.404/76 permite à organização não publicar tais atos. Uma solução seria liberar a companhia dessa exposição e facultar ao acionista, sob a responsabilidade legal cabível, enviar, se assim o desejar, suas queixas ao conhecimento da CVM.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.