Preservando a segurança jurídica
A independência do conselheiro deve estar em equilíbrio com o direito do controlador de orientar o funcionamento da administração

, Preservando a segurança jurídica, Capital AbertoNas assembléias-gerais de sociedades em que o controle é exercido por grupo de acionistas, vinculados por acordo, é fundamental que os controladores exerçam o direito de voto de modo uniforme, sob pena de serem derrotados por outros acionistas, detentores de parcela ponderável de ações votantes. Nessas situações, geralmente a posição dos integrantes do grupo de controle é obtida através de reunião prévia dos signatários do acordo, respeitado um quórum pré-fixado.

Segundo prevêem acordos dessa natureza, os votos dos signatários são vinculados, mesmo os daqueles derrotados na reunião prévia. Como certas matérias são submetidas à apreciação dos membros do conselho de administração da companhia, é usual que o acordo determine que as decisões obtidas nas reuniões prévias orientem os votos a serem proferidos pelos conselheiros eleitos pelos signatários do acordo.

A experiência demonstrou que membros do conselho de administração deixam de comparecer às reuniões do órgão de que participam e, até mesmo, votam de modo contrário ao que é deliberado no encontro preliminar. A ausência de integrantes do conselho de administração em reuniões desse órgão, assim como o descumprimento da obrigação de votar de modo uniforme, pode afetar a estrutura de controle da companhia.

Preocupado com a necessidade de fazer com que os pactos celebrados sejam respeitados, o legislador estabeleceu regras que permitam dar segurança jurídica adequada aos acordos que são firmados pelos acionistas. Na verdade, o parágrafo oitavo do artigo 118 repete algo que já constava no estatuto de diversas companhias: determinar aos presidentes da assembléia e do conselho de administração, conforme o caso, que não seja computado o voto proferido em desrespeito ao que tiver sido pactuado no acordo arquivado na sede da empresa.

A Lei das S.As não admite a existência de conselheiro impedido de agir no interesse social, como é de sua obrigação, pelo simples fato de vincular seu voto à decisão adotada em reunião prévia dos signatários do acordo de acionistas. A independência do conselheiro deve ser harmonizada com a prerrogativa do controlador de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de administração.

O parágrafo oitavo do artigo 118 da lei não revoga o artigo 154, que impõe ao administrador o dever de exercer suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia, dever ao qual não deve faltar o administrador eleito por classe ou grupo de acionistas, ainda que seja para a defesa dos interesses daqueles que o elegeram. O dispositivo não impede o administrador de manifestar sua vontade, contrária ao deliberado na reunião prévia, se entender que a orientação de voto transmitida é ilegal sob qualquer aspecto.

Dito parágrafo se limita a impor, a quem preside a reunião do conselho, o dever de respeitar as disposições de acordo de acionistas, não acatando voto diferente do que tiver sido pactuado pelos signatários do contrato. Considerando o administrador que a orientação de voto transmitida é ilegal, ou contrária aos interesses da companhia, ele deve votar conforme o seu entendimento, ainda que contrariando orientação transmitida pelos acionistas do acordo, registrando suas razões. Nesse caso, contudo, seu voto não será acatado. Este é o custo da segurança jurídica proporcionada pelo artigo em questão.


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