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Mudando de assunto

A edição número 23 da Capital Aberto traz uma grata surpresa para os que já estavam entediados com as recorrentes, e até previsíveis, discussões sobre os direitos de acionistas controladores e minoritários. Com a retomada recente do mercado de capitais e o lançamento de operações como a de Lojas Renner – em que 100% do capital foi distribuído a investidores – assuntos novos e não menos intrigantes começam a entrar na pauta das discussões relacionadas às companhias abertas.

No lugar das velhas brigas entre quem têm ou não o controle, entram temas como as propriedades da lei para defender os acionistas de eventuais desmandos na administração – abordado em reportagem de capa -, os mecanismos de defesa para prevenção de aquisições hostis em bolsa de valores, os efeitos antagônicos desses mecanismos para administradores e acionistas e o gerenciamento de conflitos em companhias desprovidas da figura do controlador.

Entram na pauta, ainda, instrumentos de preservação da dispersão de capital, para que se previna demasiada concentração de poder mesmo em situações sem controle definido, e a provável aplicação de dispositivos da Lei das S.As concebidos para companhias de controle concentrado (e, por que não, seu aproveitamento conforme a conveniência) a sociedades anônimas com estruturas de capital pulverizado.

A operação das ofertas públicas de ações também remete a temas pouco discutidos até agora. Realizadas, em sua expressiva maioria, por metodologia que estabelece a prévia apuração das intenções de investimento (bookbuilding), as ofertas atuais impõem aos bancos e emissores o desafio de encontrar o preço certo para as ações, especialmente nas cada vez mais freqüentes ofertas secundárias. O valor não pode ser nem caro demais, e assim encher o bolso dos vendedores a custo da frustração do mercado com a queda das ações que pode se seguir, nem barato a ponto de se tornar insuficiente para remunerar o investimento do acionista que se desfaz de sua participação. Uma sintonia fina que provou de simples não ter nada, principalmente depois das ofertas de ações que foram sucedidas por cotações em queda livre.

O mau desempenho das ações levou investidores e executivos a questionar um dispositivo da regulamentação que também virou assunto de pouco tempo para cá: o chamado período de silêncio (em inglês, quiet period) imposto pela Instrução 400 da Comissão de Valores Mobiliários às companhias antes e durante uma oferta pública. Ao verem suas cotações desabarem após a oferta inicial, e impedidas de falar até que a distribuição estivesse encerrada por completo, companhias tiveram de se manter caladas diante da imprensa e de investidores para não ferir à norma, cujos limites, expressos vagamente pela Instrução, ainda precisam ser esclarecidos aos emissores. Para o leitor que acompanha a Capital Aberto todos os meses, uma boa notícia: ele não vai se aborrecer com mesmices.


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