Tudo pronto para a LIG
Regulação do Banco Central permite largada das emissões desses títulos
LIG, Tudo pronto para a LIG, Capital Aberto

Luis Peyser*/ Ilustração: Julia Padula

Exatamente 1.207 dias. Esse é o intervalo entre promulgação da Lei 13.097, em 19 de janeiro de 2015, e o mais recente ato publicado pelo Banco Central (BC) relacionado à regulação das letras imobiliárias garantidas (LIGs). Para alguns, pode até parecer muito tempo, mas quando se trata de um produto novo, de tamanha relevância e com características tão específicas ter atenção a todos os detalhes é crucial.

Hoje existem pelo menos dez normativos dedicados à LIG, que tratam de registros contábeis, prestação de informações a investidores, detalhamento da figura do agente fiduciário (como as responsabilidades e a determinação de quem pode ter essa função) e registro do papel no depositário central. Essas regras, portanto, abrangem toda a vida da LIG — criação, agente fiduciário, tratamento interno contábil do emissor (com a criação de contas contábeis no Cosif) e informações mínimas a que o investidor deve ter acesso. No decorrer dos próximos meses devem ser feitas algumas poucas discussões para que se complete o regramento. Um dos temas deve ser a oferta pública de LIGs, a ser analisada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As normas publicadas até o momento no Brasil estão bem alinhadas ao que há de mais moderno em relação ao títulos-irmãos internacionais da LIG, os muito tradicionais covered bonds, cuja regulamentação tem sido bastante discutida no em boa parte dos países europeus. Os reguladores hoje buscam uma certa uniformização.

Um ponto interessante da LIG é o fato de ter conexão com diversos outros aspectos do mercado de capitais — como, por exemplo, registro e depósito de ativos em depositário central, características de documentos digitais e impacto em regras de insolvência de instituições financeiras. Particularmente no caso das regras sobre registro e depósito: elas também são razoavelmente novas, e envolvem um ente que possa fazer as vezes do depositário central. No Brasil, a B3 deve ter esse papel e, por isso, terá impacto relevante na definição de padrões a serem seguidos.

Na prática, as operações com LIGs devem suscitar questões relacionadas ao funcionamento da administração ordinária dos créditos da carteira de ativos, ao acompanhamento a ser feito pelo agente fiduciário e à modelagem financeira da LIG vis à vis a carteira de ativos existentes no emissor, considerando tanto as responsabilidades de complementação ou substituição de ativos da carteira quanto a sua diferença em relação a uma securitização pura e fora de balanço.

Num momento de tantas inovações, com inteligência artificial, machine learning e criptomoedas cada vez mais no cotidiano, interessante verificar que o mais novo título de emissão de instituições financeiras brasileiras é baseado num título criado há séculos na Europa — e, melhor, que ainda funciona. Chegou a hora de os atores envolvidos entenderem a LIG e de aprenderem a usá-la como mais uma ferramenta para as suas estruturas de capital. Analisar os pormenores — incluindo semelhanças e diferenças em relação a uma securitização feita pelos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) ou mesmo por meio de um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) —, bem como a variação de complexidade na comparação com letras de crédito imobiliário (LCIs), pode ser o primeiro passo para as primeiras emissões no País.

Tomara seja a LIG de fato mais uma fonte de captação para as instituições emissoras, capaz de oferecer bons retornos e segurança aos investidores e de ampliar os recursos disponíveis para o crescimento do setor produtivo imobiliário. E que leve bem menos que 1.207 dias. Estamos prontos!


*Luis Peyser ([email protected]) é sócio de PMKA Advogados


 

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