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Tempo de evoluir
Ilustração: Grau 180.com.

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A crise econômica que assola o País traz à tona a necessidade de reforma da Lei 11.101/05, que estabelece as regras para recuperação judicial e falência de empresas. No Congresso Nacional, há cerca de 50 projetos de lei relacionados ao tema em tramitação. Nas discussões sobre o assunto, contudo, ainda pouco se fala sobre os problemas causados pela falta de diálogo entre a lei de recuperação judicial e o diploma que disciplina as sociedades por ações.

A Lei 6.404/76 (Lei das S.As.) menciona o direito dos acionistas de convocar assembleia geral extraordinária (AGE) para aprovação de pedido de falência ou concordata. A lei de recuperação judicial, por sua vez, preconiza que a decisão do devedor — no caso, a companhia — é irrevogável após ser deferida pelo juiz. Como os pedidos de recuperação quase sempre chegam à Justiça antes do conhecimento do mercado e dos acionistas, pouco adianta os sócios deliberarem sobre o assunto em assembleia (ainda que a lei das S.As. garanta essa prerrogativa). “Dadas a urgência da matéria e a impossibilidade de antecipação desse assunto ao mercado (o anúncio geraria enorme pressão por parte dos credores), uma assembleia não é a melhor instância para o acionista ter voz nesse processo”, defende Eduardo Munhoz, sócio da E.Munhoz Advogados. Segundo ele, os acionistas deveriam formar uma classe com direito a avaliar o plano de recuperação e a participar de votação da matéria ao lado dos credores. Isso já ocorre nos Estados Unidos, com o aval da Securities and Exchange Commission (SEC). “Já no Brasil, a CVM ainda não se pronunciou sobre a aplicação da lei em disputas envolvendo companhias abertas”, afirma.

Ao não considerar as empresas com vários acionistas, a Lei 11.101 criou um problema adicional. Quando não há controlador determinado, quem representa a figura do devedor, responsável pela elaboração do plano de recuperação judicial? Caso o estatuto social não diga de quem é essa responsabilidade (algo bastante comum), cria-se um impasse até para a validação do pedido de recuperação judicial — já que diretoria, acionistas e conselheiros podem ter pontos de vista divergentes, travando o processo logo na largada.

Além da reavaliação desses aspectos, especialistas em recuperação judicial dão outras sugestões para tornar a 11.101 mais eficaz — tanto para sociedades anônimas quanto para empresas limitadas. Sócio do Pinheiro Neto Advogados e vice-presidente da Turnaround Management Association Brazil (TMA), Luiz Fernando Paiva sugere a apresentação de um plano alternativo de recuperação judicial pelos credores. A medida, segundo ele, impediria casos em que a companhia lança mão de uma proposta de recuperação insustentável, apenas com o intuito de ganhar tempo até a falência. O advogado também menciona a criação de um rito sumário, que estabeleça prazos e processos comuns para as companhias que encaram a recuperação judicial, e um tratamento equânime de todos os credores no processo — isso acabaria com a prioridade de recebimento por parte de bancos, funcionários e cofres públicos, como ocorre atualmente.

Carlos Henrique Abrão, presidente do Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (Inre) e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também destaca a necessidade de os planos de recuperação judicial serem certificados por empresa independente. Essa certificadora poderia conceder um rating ao plano, com base na avaliação da capacidade da companhia de quitar seus débitos conforme o planejamento apresentado.

Outra ideia é a criação de um cadastro nacional de empresas em crise, em que investidores, acionistas, funcionários e demais stakeholders pudessem consultar os nomes das empresas em dificuldade. A informação seria útil, por exemplo, para fundos de investimento interessados em injetar capital em companhias combalidas, mas com chances de sobrevivência, e também para os credores, que poderiam conversar com os administradores dessas empresas sobre a possibilidade de antecipação do pedido da recuperação, algo ainda visto no mercado como o último dos últimos recursos.


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