OPA da Eletropaulo evidencia necessidade de revisão da Instrução 361
Disputa pelo controle da companhia envolveu discussão sobre elevação do preço no momento do leilão
Instrução 361, OPA da Eletropaulo evidencia necessidade de revisão da Instrução 361, Capital Aberto

Nair Saldanha*/ Ilustração: Julia Padula

A recente disputa entre Energisa, Enel e Neoernergia pelo controle da Eletropaulo trouxe à tona discussões sobre a possibilidade de elevação do preço ofertado no momento do leilão de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para aquisição de controle de companhia aberta em que haja OPA concorrente.

Em maio de 2018, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) afastou a aplicação de parte do §7º do art. 12 da Instrução 361/02 — que veda o aumento de preço pelo ofertante — no caso de terceiro interferente comprador apresentar interesse (com a antecedência legal) e oferta de compra no leilão. Isso significa que o preço ofertado poderia ser majorado por todos os participantes no momento do leilão, tenham eles apresentado preço de compra por meio de edital ou não.

No último mês de abril, a Energisa publicou edital de OPA para aquisição do controle da Eletropaulo. No mesmo mês, Enel e Neoenergia também publicaram editais de OPAs concorrentes com a mesma finalidade e com condições semelhantes. Antes da data do leilão, a Energisa desistiu da OPA, o que acirrou a disputa entre Neoenegia e Enel. A B3 então solicitou à CVM esclarecimentos sobre a possibilidade de elevação do preço durante o leilão por todos os ofertantes, em caso de OPAs concorrentes, com ou sem a interferência de terceiro comprador.

Consta do artigo 12 da Instrução 361 a possibilidade de aumento do preço a ser pago pelas ações durante um leilão de OPA para aquisição de controle de companhia aberta. A norma também permite que terceiros formulem, ao final da concorrência, novo lance para adquirir o lote total de ações. Ocorre que o §7º desse artigo veda a elevação de preço se tiver sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para aquisição de controle concorrente.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM entendeu que o objetivo desse impedimento é fazer com que a competição ocorra pelos editais. Isso porque a decisão do acionista deve levar em conta não apenas o preço, mas também outras condições da oferta (como prazo e formas de pagamento) — o que, para a SRE, é mais bem observado por meio de editais. Assim, a SRE considerou que deve ser aplicada a restrição do §7º do artigo 12.

A área técnica concluiu, ainda, existir impossibilidade de interferência compradora no leilão, por entender que essa figura poderia criar procedimento injusto. Os demais ofertantes não estariam autorizados a alterar suas ofertas, enquanto o terceiro interferente comprador, que não publicou edital, poderia determinar o preço final da oferta sem que os outros ofertantes pudessem revisar seus preços.

Entretanto, o colegiado da CVM decidiu pela possibilidade de elevação do preço no momento do leilão por todos os ofertantes, desde que o interferente divulgasse a intenção de interferir no leilão 10 dias antes e realmente apresentasse oferta de compra na data do leilão. Caso contrário — ou seja, na hipótese de inexistência de interferente comprador —, o §7º do artigo 12 deveria ser aplicado, de modo que o leilão não contaria com interferência compradora e tampouco com aumentos de preços.

Para sua decisão, o colegiado considerou a garantia do processo competitivo equitativo entre os ofertantes, condições de preço mais benéficas para os acionistas destinatários da oferta e, no caso da Eletropaulo, a similaridade entre as condições das OPAs propostas por Energisa, Neoenergia e Enel, que divergiam apenas no preço. O colegiado ainda fez questão de destacar que, caso outras condições fossem diferentes, que não apenas o preço, outra decisão compatível com as circunstâncias fáticas poderia ter sido tomada.

Ao final do procedimento de OPA da Eletropaulo, não houve manifestação de intenção de interveniente comprador. Assim, possibilidade de aumento de preço no leilão não poderia ocorrer. Isso levou a Enel a vencer a concorrência após aumentos de preço manifestados por meio de aditivos aos editais das OPAs e, ao final, os últimos lances foram dados por meio de envelopes lacrados enviados à B3.

O precedente aberto pela CVM de afastamento parcial da aplicação do §7º do artigo 12 foi muito positivo e poderia gerar um aprimoramento à regra. Independentemente da evidente vantagem que leva o interferente comprador que dá seu lance após conhecer o preço dos concorrentes e sem que aqueles possam alterá-los, o sistema de fixação de preço não pode sujeitar os ofertantes que fizerem suas ofertas por meio de editais a uma “guerra de editais”. A dispensa de publicação dos editais em jornais também deveria ser incorporada, em linha com a redução do custo de observância almejada pela CVM.


*Nair V. Saldanha ([email protected]) é sócia de Madrona Advogados. Colaborou Lucas Ometto Budoya ([email protected]) advogado associado do mesmo escritório.


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