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Mercado discute abrangência da Lei das Estatais
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

Em vigor desde 1o de julho, a Lei 13.303, apelidada de Lei das Estatais, continua envolta em polêmicas. As primeiras críticas voltaram-se à própria existência da lei. Muitos juristas consideraram o diploma desnecessário, ainda que bem-intencionado. Eles argumentaram que bastaria fazer cumprir diversas leis em vigor para inibir as más práticas nas companhias controladas pelo poder público. O formato da lei, julgado extenso e remissivo a regras já existentes, também foi condenado. Agora, uma nova rodada de discussões se inicia — e ela é motivada pela seguinte dúvida: a Lei 13.303 se aplica a companhias privadas controladas por empresas públicas?

O foco da controvérsia é a Light, cujas ações estão listadas no Novo Mercado da BM&FBovespa. A elétrica é uma empresa privada, mas seu bloco de controle é formado por sociedades de economia mista — e, portanto, sujeitas à Lei das Estatais. O comando é compartilhado por Cemig, dona de 26,06% das ações ordinárias, Luce Empreendimentos e Participações (Lepsa) e Rio Minas Energia Participações S.A. (RME), detentoras de 13,03% cada uma. O restante está nas mãos da BNDESPar (9,39%) e em circulação no mercado.

Sozinha, a companhia mineira não controla a Light. No entanto, a situação muda quando levadas em conta as participações indiretas. Lepsa e RME, isoladamente, têm 50% de seu capital nas mãos da própria Cemig; o restante é de instituições financeiras — entre elas o Banco do Brasil (BB), outra sociedade de economia mista. Juntos, a elétrica mineira e o BB possuem mais da metade do capital votante dos participantes do bloco de controle. “Parece-me que seria razoável supor que a companhia [Light] está submetida à Lei das Estatais”, diz um parecer assinado pela área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e divulgado ao mercado em 12 de dezembro.

O caso da Light chegou à CVM pelas mãos da Tempo Capital e do investidor Victor Adler. Eles suspeitaram da convocação de uma assembleia agendada para o fim de novembro. Oficialmente, o encontro serviria para preenchimento de uma vaga de suplente do conselho de administração. No entanto, uma das cadeiras efetivas do board estava vazia e nenhuma menção a sua ocupação foi feita no edital de convocação — em outubro, Mauro Borges Lemos, presidente da Cemig, deixou o conselho da elétrica fluminense. Os minoritários acionaram a CVM por desconfiarem que o posto de Lemos seria discretamente ocupado no encontro. A Light cancelou a convocação antes da manifestação do regulador, mas em seguida agendou uma nova assembleia, para 13 de dezembro. Desta vez, anunciou o candidato ao posto efetivo: Giles Azevedo, ex-assessor especial de Dilma Rousseff.

Diante da nova convocação, os minoritários voltaram à CVM, com o argumento de que a indicação de Azevedo violava a Lei das Estatais. O artigo 17 do diploma veda a presença, em conselhos de administração e cargos de diretoria, “de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político”. A área técnica da CVM deu razão aos sócios e o colegiado interrompeu o prazo de convocação da assembleia por 15 dias. O episódio inaugura uma nova rodada de controvérsias em torno da Lei das Estatais — e seu impacto pode ir muito além da Light.

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Quem está sob o chapéu da lei?

A Lei das Estatais vale para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas. Ao avaliar o caso da Light, a área técnica da CVM encaixou a elétrica na última categoria. “Pouco importa se a companhia é controlada singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa estatal faz parte do seu grupo de controle. O importante é saber, no caso concreto, se ente público é o responsável pela indicação do senhor Giles Azevedo, porque é justamente a indicação por ente público que o artigo 17 da Lei das Estatais busca regular”, justifica no parecer.

A interpretação, no entanto, permite outra perspectiva. “Estamos diante de uma lei restritiva e que deve ser interpretada da mesma forma. Ela se aplica apenas aos casos de controle majoritário”, diz o advogado Nelson Eizirik. Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da CVM, compartilha o entendimento. “A Cemig não controla a Light sozinha. A lei visa impedir que o poder público eleja pessoas não capacitadas nas companhias que controla, mas não se estende àquelas em que tem apenas participação acionária”, avalia.

Agora o imbróglio está nas mãos do colegiado da CVM, que se manifestará por causa da interrupção do prazo de convocação da assembleia. “Uma possibilidade é os diretores adotarem uma interpretação alternativa: sociedades sujeitas à Lei das Estatais devem seguir as restrições do diploma na eleição de seus próprios administradores e também nas indicações de sociedades por elas investidas”, cogita um advogado que acompanha o caso da Light.

Competência de quem?

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A polêmica é tanta que até a manifestação da CVM, independentemente de seu teor, é contestável. A Lei das Estatais não delega poder de supervisão à autarquia — nem mesmo nas matérias relacionadas ao mercado de capitais. Ao analisar o caso da Light, a própria área técnica da CVM reconheceu a complexidade da situação. No entanto, no caso de eleição de administradores, acredita que os poderes do xerife do mercado estão garantidos.

O artigo 147 da Lei das S.As. estabelece que “são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial”. “Trazendo, portanto, para o escopo de supervisão desta autarquia a eleição de potenciais administradores que não preencham os requisitos do artigo 17 da Lei das Estatais”, interpretou a superintendência de relações com empresas (SEP) da CVM.

“Esse argumento é furado”, contrapõe Cantidiano. Segundo ele, a competência da CVM está restrita às estatais de capital aberto — seara em que as hipóteses de inelegibilidade do administrador previstas na Lei das Estatais se aplica. “O cumprimento da lei por estatais de capital fechado ou empresas privadas investidas por estatais não cabe à CVM”, conclui.


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