Introduzido em 1997, o termo de compromisso foi utilizado, até setembro de 2011, 349 vezes (dessas, 261 desde 2007) pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Entre 2007 e 2011, até setembro, a autarquia julgou 236 processos sancionadores, que resultaram em aproximadamente R$ 920 milhões em multas e R$ 280 milhões em termos de compromissos. Nos últimos cinco anos, chegamos, portanto, entre multas e compromissos, ao expressivo número de 497 casos, uma média de quase cem por ano.
É inegável o efeito educativo dessa atuação da CVM. Boa parte do aumento na conclusão dos processos deve ser creditada ao crescimento do uso de termos de compromissos. Ainda que a natureza jurídica desse instituto seja controvertida, trata–se de medida de ajuste de conduta e representa alternativa legítima às penalidades tradicionais.
Isso porque o termo de compromisso, embora não represente confissão de culpa, nem de longe induz o sentimento de impunidade. Não só pelos valores despendidos em sua celebração, mas também pela repercussão provocada em periódicos e publicações especializadas.
A publicidade negativa em virtude da aplicação de multa ou da celebração de compromisso não pode ser desconsiderada como sanção, já que seu efeito colateral é, sem dúvida, um dos mais significativos. Não raro, uma exposição dessa natureza se converte em imediato abalo do patrimônio intangível (mas não invisível), representado pela reputação pessoal ou institucional.
Nesse sentido, mesmo valores não exorbitantes podem ocasionar danos significativos, pois a natureza do ato praticado certamente chegará ao conhecimento do mercado qualificado, estando igualmente acessível ao público que não acompanha a mídia especializada, por meio de simples consulta ao site da CVM.
Entendemos que o maior estímulo para o mau comportamento dos agentes é a expectativa de impunidade. Isso é especialmente fomentado pela falta de clareza a respeito da irregularidade de uma dada conduta e também pela demora nos julgamentos.
Diferentemente dos termos de compromisso, a multa depende da conclusão ordinária do processo sancionador, observadas todas as garantias constitucionais — especialmente ampla defesa e contraditório. Trata–se de uma análise que considera todas as particularidades do episódio em questão.
A celebração do termo, por sua vez, abrevia extraordinariamente o processo, geralmente em alguns anos, dispensando um julgamento. É uma justa negociação entre acusado e acusador, conforme reza o postulado da contabilidade quando versa sobre o conceito de valor justo: “partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses”, diz uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade. Além disso, pode ser uma saída célere, honrosa e definitiva para quem agiu de boa–fé e que tenha sido surpreendido pela tipificação de sua conduta como irregular.
Em suma, entendemos que a multa pressupõe a reflexão, enquanto o compromisso representa a agilidade, permitindo uma atuação quase instantânea do regulador. O que une a multa e o termo de compromisso vai além da natureza financeira de ambos. A primeira elucida, pelo julgamento, o posicionamento do regulador sobre determinado tipo. O segundo soluciona, pela agilidade, o excessivo decurso de tempo entre a prática do ato e sua sensação de punibilidade.
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