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Inútil! A gente somos inútil!
Por que as barreiras impostas aos investimentos dos indivíduos são muitas vezes incoerentes
, Inútil! A gente somos inútil!, Capital Aberto

Carlos Rebello*/ Ilustração: Julia Padula

Para salientar as barreiras da legislação brasileira ao acesso do público investidor a produtos do mercado de capitais, recorro a um sucesso dos anos 1980 da banda Ultraje a Rigor, a música que proclamava “a gente somos inútil!”. A questão é: será que os investidores precisam de fato de tanta tutela?

A discussão é pertinente diante do início da migração dos investidores para ativos de maior risco decorrente da queda dos juros, que afeta a atratividade da renda fixa. Os fundos multimercado e de ações estão se expandindo, com captações de 100 bilhões e 20 bilhões de reais em 2017, respectivamente. O contingente de aplicadores em criptomoedas se ampliou tanto no período recente que já supera o número dos que investem em ações. Mas nem a bolsa faz feio, tendo conquistado no ano passado mais 55 mil investidores.

Depois de, em coluna anterior, ter tratado da forma ineficaz da comunicação dos emissores de valores mobiliários com seu público-alvo, agora apresento considerações sobre o arcabouço regulatório aplicável aos valores mobiliários no que concerne à adequação aos perfis dos clientes (regras de suitability).

Espero que reguladores e participantes do mercado se debrucem sobre o conjunto de regras existentes para verificar se são consistentes e coerentes com os fundamentos e princípios da regulação, em especial com os requisitos de full disclosure aplicáveis aos emissores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A Instrução 539, que trata do assunto, proíbe intermediários e consultores de uma oferta de recomendar investimentos sem verificar se o produto se ajusta ao perfil do cliente. A verificação leva em conta os objetivos de investimento, a situação financeira do cliente e o seu conhecimento dos riscos relacionados ao produto.

Não obstante, preservando o direito do cidadão — residente em um país que se supõe seguir os ditames da livre iniciativa — de aplicar seus recursos onde melhor lhe aprouver, o art. 6º da instrução estabelece os procedimentos a serem seguidos quando o cliente, mesmo ciente da inadequação apontada pelo intermediário ou consultor, opta pelo investimento no produto. Se as regras de suitability se concentrassem nessa extensão, este artigo não precisaria ser escrito: os encarregados pelo seu cumprimento — regulador, autorreguladores e departamentos de compliance de intermediários e consultores — é que teriam um trabalho mais complexo para executar.

Não foi à toa que chegou aos meus ouvidos, na época da audiência pública que resultou na edição da Instrução 554, a informação de que influentes intermediários eram favoráveis ao rol de proibições proposto pela CVM ao público investidor.

Essa posição em detrimento do investidor de varejo era plenamente explicável à época, dado que o custo de compliance seria aumentado caso a liberdade de aplicação de recursos estabelecida na Instrução 539 fosse a única regra de suitability existente — sem que houvesse um retorno esperado para os grandes bancos, considerando suas políticas de direcionar os investimentos desse público para fundos de investimento, produtos bancários e de seguros.

Voltando ao exame das regras: não consigo ver, por exemplo, coerência na proibição de o investidor comprar em bolsa ações de uma companhia aberta registrada na CVM — e, portanto, obrigada a divulgar todas as informações consideradas necessárias para uma decisão de investimento refletida e consciente — somente porque ela fez uma oferta pública com esforços restritos, não importa se ela é operacional ou não. Numa situação como essa, nós, mortais, precisamos esperar no mínimo 18 meses para entrar no homebroker e comprar essas ações.

No entanto, palmas para a CVM: se o investidor de varejo quiser entrar em uma empresa de pequeno porte, com receita anual de até 10 milhões de reais, com obrigações informacionais bem aquém daquelas das companhias anteriormente mencionadas, ele pode — embora a aplicação esteja restrita a 10% de sua renda bruta anual, nos termos da Instrução 599. Já entrar em um fundo de empresas emergentes cujo faturamento líquido é de até 150 milhões de reais… não pode, diz a Instrução 209. Durma-se com um barulho desses!

São curiosas essas regras, não sistemáticas, de suitability. O fato de o pequeno investidor poder comprar uma debênture de infraestrutura e não uma cota de um FIP de infraestrutura cuja carteira seja integralmente formada por essas mesmas debêntures tende a causar espanto no leitor. Pelo menos na teoria, as cotas de FIPs deveriam ser um investimento de menor risco, considerando a diversificação e a gestão profissional.

Mas vai ver que os defensores das proibições de cima para baixo estão certos, pois como diz a letra da música:

“A gente não sabemos escolher presidente/A gente não sabemos tomar conta da gente…”


*Carlos Rebello ([email protected]) foi diretor de regulação de emissores da BM&FBovespa até junho de 2015 e superintendente da CVM entre 1978 e 2009.


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