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Falsa independência
Acionistas controladores evitam ter no conselho alguém que contrarie seus posicionamentos

, Falsa independência, Capital AbertoA Lei das S.As. não define a figura do conselheiro independente. Apenas indica, em seu artigo 147, os impedimentos para acesso a cargos de administração nas empresas. É o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), em seu código de melhores práticas, que busca orientar as relações entre acionistas, conselho de administração e direção executiva. Esse conjunto de princípios foi, inclusive, adotado pela Bovespa para estabelecer os parâmetros do Novo Mercado. O IBGC recomenda que o conselho de administração seja constituído por 5 a 11 membros, dentre eles os independentes, e que eles passem por processo de recrutamento.

Na prática, porém, nenhum acionista deseja em um conselho alguém que venha a contrariar seu posicionamento. A regra dominante é a indicação do conselheiro pelo acionista. A nomeação, em sua maior parte, advém da proximidade com o controlador — seja por afinidades profissionais, seja por relação de amizade ou até laços familiares. Mesmo aqueles escolhidos por alguns investidores institucionais, ativistas da boa governança, por vezes exercem seu mandato com subserviência ao acionista que o indicou.

O regulamento de listagem do Novo Mercado é claro ao definir as características do conselheiro independente. Ele deve agir exclusivamente em defesa dos objetivos sociais da companhia, sem ter ligação com ela. Não pode ter cônjuge ou parente até 2º grau trabalhando lá, nem ter sido, nos últimos três anos, empregado da companhia. Tampouco pode ser fornecedor ou comprador.

Para manter sua independência, é recomendável que o conselheiro, caso venha a sofrer pressões de acionistas controladores, renuncie ao cargo. Mas como ser independente em um modelo societário em que a própria lei reconhece ao acionista o direito de exclusão de voto do conselheiro, caso esteja em desacordo com suas orientações? É o que diz a Lei das S.As. em seu artigo 118, § 8º: “O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionista devidamente arquivado”.

Ora, os objetivos díspares, quando existem, têm origem na discordância dos acionistas quanto aos rumos da empresa. Ou, em grande parte, devido à quebra dos direitos dos minoritários, esmagados pelo poder dos controladores.

Mas a mesma lei, por força dos deveres funcionais que atribui ao conselheiro, obriga-o a se manifestar de forma crítica e conforme o melhor interesse social da companhia. A advertência está no § 2º, do artigo 118, da Lei das S.As., já que os acordos não podem ser invocados para eximir a responsabilidade dos atos praticados pelo conselheiro no exercício do direito de voto ou do poder de controle.

A independência plena ainda é uma falácia. Mesmo a adoção de um processo estruturado de seleção, como recomendado pelo IBGC, não é suficiente. Mais forte que qualquer certame é a busca de pessoas idôneas, que sejam autocríticas na avaliação de suas relações interpessoais com membros da companhia, resistentes a pressões e comprometidas com seu dever funcional e legal.

Ao conselheiro escolhido, resta exercer seu voto no interesse único e exclusivo da companhia, sem render-se às orientações dos acionistas. O objetivo é que as empresas cumpram sua função social, com respeito aos minoritários, aos que nelas trabalham e às comunidades em que atuam, cujos interesses elas devem preservar.


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