Estatais e sociedades de economia mista: basta fazer cumprir a lei
Ilustração: Grau 180.com.

Ilustração: Grau 180.com.

Problemas sérios relacionados à atuação das sociedades de economia mista e das empresas estatais ocorreram em um passado recente no Brasil. Diariamente a imprensa noticia irregularidades verificadas em vários níveis de gerenciamento, nas esferas municipal, estadual e federal. Diante do cenário, surgem propostas de novas leis como solução para essas questões. Fazer cumprir a legislação que já existe, entretanto, é o mais adequado.

Empresa estatal, esclareça-se, é aquela que pertence integralmente ao Estado — ou seja, é a pessoa jurídica de que não participam pessoas ou entidades do setor privado. Uma sociedade de economia mista, por sua vez, é controlada pelo Estado e tem acionistas privados (que nela investiram o seu capital). Note-se que a sociedade de economia mista deve ser constituída como sociedade por ações, podendo ser uma companhia fechada ou aberta.

Não se pode negar que esses dois tipos de empresas contribuíram muito para o desenvolvimento da atividade econômica em nosso País: a estatal pela dedicação a atividades estratégicas que não interessaram ao setor privado; a sociedade de economia mista por ter potencializado sua capacidade de investimento atraindo recursos financeiros do setor privado (indispensáveis para o desenvolvimento da atividade empresarial por ela explorada).

A Lei das Sociedades por Ações cuida, em diversos dos seus dispositivos normativos, da sociedade de economia mista, especialmente para deixar claro que ela se submete às mesmas regras aplicáveis às demais companhias.

Está expressamente referido, no artigo 238 do citado diploma legal, que “a pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação”.

Um entendimento equivocado sobre o real significado desse dispositivo tem levado o Estado, enquanto acionista controlador de sociedades de economia mista, a fazer com que elas atuem de forma contrária ao seu próprio interesse corporativo — servindo, portanto, para apoiar políticas que não guardam qualquer relação com o interesse público que justificou sua criação. Essa conduta do acionista controlador, lesiva ao interesse social e prejudicial aos demais acionistas da sociedade de economia mista, configura inquestionável desrespeito aos preceitos legais aplicáveis à sociedade por ações (inclusive aquela de economia mista), o que sujeita o infrator às sanções estabelecidas na legislação vigente.

Outro problema recorrente nas estatais e nas sociedades de economia mista diz respeito ao loteamento das funções administrativas, fazendo com que pessoas despreparadas para o exercício da gestão e da fiscalização da sociedade sejam eleitas. Nesse ponto específico, há inequívoca ofensa, da parte do acionista controlador, ao disposto no artigo 117, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei das S.As.: eleger como administrador ou fiscal da companhia que sabe ser inepto, moral ou tecnicamente.

Temos um vício em nosso País de achar que podemos corrigir problemas ou situações irregulares com a edição de novas leis, sob a premissa de que, assim, tudo de errado será corrigido e afastado. Existem hoje três diferentes projetos de lei para regulação da governança das estatais e das sociedades de economia mista em tramitação no Congresso. Eles têm propostas que, a meu juízo, já constam da legislação vigente. E, mais do que isso, apresentam proposições que considero inteiramente equivocadas — por isso mesmo, não resolverão as dificuldades hoje enfrentadas.

A lei vigente já regula as questões que vêm sendo objeto de debate. O que é necessário, registre-se, é garantir que a lei seja cumprida, aplicando-se aos infratores as sanções já estabelecidas em nosso sistema jurídico.


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