Empresas com ADR: investidores brasileiros, tenham cautela!
, Empresas com ADR: investidores brasileiros, tenham cautela!, Capital Aberto

Carlos Rebello*/ Ilustração: Julia Padula

A vedação da Lei das S.As. à criação de classes de ações ordinárias para as companhias abertas vai contemplar 40 anos. No Brasil essa criação é prerrogativa das companhias fechadas, em função de sua conversibilidade em ações preferenciais, da exigência de nacionalidade brasileira de seu detentor ou do direito de voto em separado de certos cargos da administração.

Aqui cabe registrar a sapiência dos criadores dessa lei, ao se anteciparem ao estado da arte das boas práticas de governança corporativa ditadas pelo International Corporate Governance Network (ICGN), instituição que reúne boa parte dos investidores institucionais relevantes do mundo (com carteiras superiores a US$ 26 trilhões). O ICGN prevê que as ações ordinárias ou comuns devem ter um voto para cada ação (“Ordinary or common shares should feature one vote for each share”).

Não obstante o alinhamento de nossa lei com os princípios globais, o tratamento isonômico entre acionistas de uma mesma espécie e classe acaba sendo ferido pela lógica atual dos programas de American depositary receipts (ADRs).

Episódios recentes de ações judiciais contra companhias brasileiras que têm programas de ADR vem nos mostrar que o mundo é muito mais complexo do que admitem nossas querelas domésticas — particularmente nos mercados financeiro e de capitais, que além de complexos são dinâmicos.

A nossa lei societária foi moldada sob os princípios de preservação da companhia e, em seus artigos 159 e 246, trata, respectivamente, da ação de responsabilidade civil contra administradores e contra sociedade controladora (aqueles que devem pagar pelos malfeitos cometidos e que geram prejuízos aos acionistas, mas sempre em favor da companhia, e não dos investidores afetados). Já a legislação americana não distingue os objetos da ação indenizatória e prevê, de modo mais eficiente, possibilidades de ressarcimento em favor dos investidores.

Assim, para as companhias brasileiras envolvidas em tais programas de recibos, que devem observar as duas legislações, surge uma efetiva desigualdade entre o tratamento dos acionistas, quebrando, em alguma medida, a isonomia consagrada no diploma societário. Isso porque os acionistas que aplicam suas poupanças adquirindo essas ações no Brasil podem incorrer em duplo prejuízo uma vez caracterizada a hipótese de atos danosos da administração.

Digo isso porque a companhia que possua ADR terá que indenizar seus investidores de fora ou negociar um acordo, o que envolve o pagamento de quantia substancial e afeta sua situação financeira — em prejuízo dos acionistas, principalmente os que não podem se beneficiar da medida reparatória. Ao acionista brasileiro resta pagar essa conta e se aventurar em um processo judicial demorado e custoso contra os administradores.

Frente a essa quebra de isonomia e ao risco de prejuízo dobrado por atos da administração, a adesão a um programa de ADR deveria ser decisão de assembleia, com os acionistas conscientes das consequências. O que ocorre, por exemplo, diante de outras situações em que há quebra, ainda que relativa, dessa isonomia, como a criação de classes de ações preferenciais.

Além das diferenças entre as leis de países diversos, as normas infralegais trouxeram mais riscos aos acionistas locais; no meu entender, por interpretarem nossa lei societária de modo equivocado.

A Instrução CVM 481 permite à instituição depositária de programa de ADR (que perante nossa lei é a acionista da companhia) a dispor seus votos em assembleia em sentidos distintos, embora o art. 115 da lei requeira que o acionista exerça seu direito de voto em benefício da companhia, associando o direito de voto ao acionista e não às ações. Dessa forma, ao investidor que queira se ver desobrigado de cumprir o postulado do interesse social, tutelado em nossa lei, basta deter ADR e se ver livre de arguição de abuso de voto ou conflito de interesses. Mais um risco para se colocar no preço das ações em circulação no mercado nacional.

A Instrução CVM 559 estabeleceu o prazo de 30 dias para convocação de assembleias, sem restrição a seu caráter ordinário ou extraordinário. No caso das decisões extraordinárias, a lei estabeleceu período menor, de 15 dias, levando em conta a urgência da matéria para os destinos da companhia.

Já a legislação societária estadual americana, por razões históricas e associadas ao padrão disperso do capital das companhias por lá, prestigia sobremaneira os órgãos da administração, conferindo-lhes competência para tomada de algumas importantes decisões que, no Brasil, são reservadas aos acionistas em assembleia (como é o caso de reorganizações societárias e aquisições relevantes). Isso garante o necessário dinamismo para as administrações das empresas daquele país enfrentarem os desafios da complexidade dos mercados a que me referi anteriormente. Por aqui, corre-se o risco de perda de excelentes oportunidades de negócios pela demora requerida à decisão.

Portanto, investidores brasileiros e não residentes que aplicam diretamente no mercado bursátil local, hipossuficientes ou não: façam suas contas direito para não terem que pagar os custos dessa internacionalização do mercado e do excesso da regulação local.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.