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Desincentivo ao investimento-anjo
Instrução normativa da Receita frustra expectativas ao tributar rendimentos de aportes
Gabriela de Almeida Figueiras*

Gabriela de Almeida Figueiras*

A Secretaria da Receita Federal editou, no último dia 21 de julho, a Instrução Normativa 1.719/17, que regulamenta a tributação sobre os rendimentos auferidos por meio dos contratos de participação firmados entre investidores-anjo e micro e pequenas empresas (modalidade de investimento regulamentada pela Lei Complementar 155/16). A instrução da Receita determinou que os rendimentos decorrentes de aportes de capital feitos pelo investidor-anjo sujeitam-se a imposto de renda retido na fonte, com alíquotas que vão variar, a depender do prazo do contrato de participação, de 15% a 22,5%.

Logo, tanto os rendimentos periódicos, que são a parcela do resultado recebido pelo investidor nos termos do contrato de participação, quanto o ganho obtido no resgate do valor aportado serão tributados conforme essas alíquotas.

Nesse ponto, a instrução frustrou expectativas, por ter criado uma tributação adicional sobre o lucro das empresas, antes de sua distribuição ao investidor. Importante ressaltar que no modelo de sociedade em conta de participação, que em muito se assemelha ao contrato de participação, não há tributação sobre os resultados distribuídos ao sócio investidor ou oculto.

Apesar de os investidores-anjo geralmente apostarem mais no ganho a ser auferido na venda de sua participação do que no efetivo recebimento de dividendos, é importante lembrar que a Lei Complementar 155/16 limita o resgate do investidor ao valor aportado, acrescido apenas de correção. Ao investidor-anjo restaria, então, transferir para terceiros o seu aporte, num prazo de sete anos; é nessa venda que teria sua efetiva chance de retorno do capital investido. Vale reforçar que o contrato de participação, diferentemente do mútuo conversível (instrumento hoje largamente usado nesse mercado), não assegura ao investidor-anjo o retorno do capital no caso do insucesso da sociedade investida.

Assim, com a regulamentação, passou-se a tributar os rendimentos periódicos distribuídos ao investidor-anjo, bem como os ganhos que ele venha a ter na venda de sua participação, sem, entretanto, a oferta de qualquer garantia de retorno do valor principal aportado. Isso pode funcionar como um forte desestímulo à utilização do modelo.

Não se pode fugir ao fato de que o investimento-anjo é um capital de risco, sendo necessário, pois, que se proporcione uma taxa de retorno adequada, sob pena de o investimento simplesmente não ser realizado. Uma tributação inadequada impacta diretamente essa taxa de retorno.

O investimento-anjo atualmente injeta cerca de 850 milhões de reais por ano em startups brasileiras e envolve aproximadamente 7 mil investidores, segundo informação de Cássio Spina, fundador da Anjos do Brasil, entidade de fomento ao investimento-anjo no País. É de grande importância para a economia. Recente estudo feito pela Grant Thornton mostrou que cada real aplicado em investimento-anjo gera 2,21 reais em impostos, 2,89 reais em salários e 73 centavos em despesas; no total, um real injeta 5,84 reais na economia, o que comprova o poder multiplicador do investimento-anjo no País.

Há exemplos de nações, como Inglaterra e Portugal, que permitem a dedução do IR no aporte de capital e isentam o investidor de tributação incidente sobre eventual ganho de capital advindo do investimento. Na experiência desses países, os incentivos não significaram renúncia fiscal, e sim aumento na arrecadação tributária.

Incentivar o investimento-anjo significa injetar capital não especulativo em empresas inovadoras, aumentando sua probabilidade de sucesso e seu potencial de geração de emprego e renda, o que, consequentemente, eleva a arrecadação de impostos. A superação do atual cenário econômico e o desenvolvimento do País devem passar pelo estabelecimento de uma carga fiscal que estimule o capital empreendedor, o que não parece ter sido o caso com a nova regulamentação. Permanece, então, a expectativa de que cheguem verdadeiros incentivos econômicos para essa modalidade de investimento.


*Gabriela de Almeida Figueiras ([email protected]) é sócia-gestora da área de direito empresarial do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. Colaborou Johnata Rebouças Rocha ([email protected]), sócio da área de direito empresarial do mesmo escritório


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