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CVM facilita aquisição de créditos de sociedades em recuperação judicial por FIDCs
Julia Franco*

Julia Franco*

Como parte de esforço no sentido de modernizar seus precedentes relacionados à securitização, a CVM recentemente passou a permitir que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) adquiram créditos de sociedades em recuperação judicial — mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que aprovou o plano de recuperação.

Ao se considerar que, com a crise, aumentou substancialmente o número de empresas em recuperação judicial, a nova orientação vem em excelente hora. A securitização de créditos, por permitir a antecipação de receitas e dar fôlego ao capital de giro, pode ser um ótimo instrumento para empresas que enfrentam dificuldades para se restabelecer.

Antes do precedente, do último dia 6 de setembro, prevalecia o entendimento de que apenas os FIDCs não padronizados, destinados exclusivamente a investidores profissionais, estavam autorizados a adquirir esses créditos. Um FIDC padronizado só poderia adquirir créditos de sociedades em recuperação judicial depois do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação.

A orientação anterior representava significativo limitador, pois o público-alvo dos FIDCs não padronizados é bastante restrito (pessoas físicas com mais de R$ 10 milhões em investimentos financeiros, investidores institucionais e profissionais de mercado). Além disso, como o trânsito em julgado pode demorar — é, inclusive, relativamente comum que durante o período a recuperação acabe sendo convolada em falência — na prática ficava inviável a utilização de FIDC padronizado.

Por essa razão, a Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multisacados (Anfidc) apresentou, em 14 de maio, consulta à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM. A entidade ponderou que a restrição não se justificava, dentre outros motivos, porque eventual convolação da recuperação judicial em falência não prejudicaria a cessão dos créditos — afinal, esse tipo de operação é permitido e protegido pela Lei 11.101/05. Além disso, vale lembrar que o risco de crédito não é da cedente, mas de empresas em situação normal que originalmente detinham obrigações de efetuar pagamentos às empresas em recuperação judicial. Com a cessão dos créditos para FIDCs, estes antecipam as receitas para as empresas em dificuldade, e os devedores passam a realizar os pagamentos aos FIDCs.

De acordo com a Anfidc, permitir que apenas FIDCs não padronizados adquiram créditos de sociedades em recuperação judicial antes do trânsito em julgado do plano de recuperação cerceia o potencial que operações de securitização por meio de FIDCs teriam para atender às necessidades de empresas em recuperação.

A entidade também pleiteou a revisão do entendimento de que não seria possível, ao FIDC padronizado, a aquisição de direitos creditórios em que o coobrigado fosse sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial. Isso porque a coobrigação representaria garantia adicional, não havendo motivos para restringir essa possibilidade.

A SIN concluiu sua análise em 14 de julho. A superintendência concordou com o pleito da Anfidc para afastamento da exigência do trânsito em julgado da homologação; discordou, entretanto, da possibilidade de coobrigação, em razão da dificuldade de compreensão e precificação da garantia — manteve essa prerrogativa apenas aos FIDCs não padronizados. A área técnica sugeriu o sorteio do processo para a relatoria, que ficou com o diretor Gustavo Borba.

Em seu voto, Borba concordou que não havia fundamento para se condicionar a aquisição de créditos cedidos por empresa em recuperação ao trânsito em julgado da decisão judicial que aprovou o plano, uma vez que os atos de cessão não são afetados por eventual convolação da recuperação em falência. O diretor discordou da SIN, no entanto, quanto à simples proibição de coobrigação do cedente em recuperação quando a cessão envolver um FIDC padronizado, na medida em que se trata de benefício adicional que jamais será danoso, podendo na realidade ser muito conveniente. Para equacionar a questão da dificuldade de precificação, o diretor relator entendeu que a coobrigação deveria ser permitida, desde que ficasse vedada a atribuição de qualquer valor a essa garantia adicional.

O diretor Roberto Tadeu e o presidente Leonardo Pereira discordaram do entendimento do relator no que se refere à possibilidade de coobrigação, e acompanharam o entendimento da área técnica. O colegiado deliberou então, por maioria, indeferir o pleito referente à possibilidade de coobrigação, e por unanimidade, acolher o pleito da Anfidc para afastamento da exigência do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação da empresa cedente para os FIDCs em geral.

A decisão é importante por ampliar as possibilidades de financiamento de capital de giro a empresas em recuperação. Deve-se, ainda, destacar a velocidade da CVM na resposta à consulta. Em menos de quatro meses a autarquia respondeu ao pleito da Anfidc, mesmo se tratando de consulta em tese. A mensagem é relevante, pois é comum agentes de mercado preferirem não pleitear a revisão de determinado entendimento da CVM com operação em curso, dado o risco de eventual indeferimento.


*Julia Damazio Franco ([email protected]) é sócia de Cantidiano Advogados


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