Pesquisar
Close this search box.
CVM dispensa a preferência dos minoritários da Petrobras e abre caminho para venda da BR
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

A venda da BR Distribuidora pela Petrobras ganhou sinal verde. Ao menos do ponto de vista societário. O caso foi parar na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por causa do artigo 253 da Lei das S.As. O trecho concede direito de preferência aos acionistas da companhia controladora na alienação de uma subsidiária integral. À primeira vista, a venda da BR Distribuidora pela Petrobras se encaixa no dispositivo – tanto que, consultada, a área técnica da autarquia entendeu que a petroleira deveria fazer valer o benefício.

A Petrobras não ficou satisfeita, pois a interpretação inviabilizaria o negócio, recorreu ao colegiado e venceu. Seus acionistas não terão vantagem em relação aos eventuais compradores da rede de postos de combustível. De acordo com ata divulgada no dia 23 de agosto pelo regulador, os diretores apenas deram continuidade à jurisprudência da casa. Historicamente, a autarquia só exige a concessão do direito de preferência no caso de venda de subsidiária constituída a partir de uma incorporação de ações.

A aplicação restrita do benefício, a despeito de a redação da lei ser ampla, remete ao seu mérito. O direito de preferência visa “evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora”, diz a exposição de motivos da Lei das S.As. Isso ocorre quando a transformação da sociedade em subsidiária integral se dá por meio da incorporação de ações. Nesses casos, os sócios dissentes da companhia controlada (a aprovação da transação se dá por maioria simples) acabam arrastados para o capital da controladora, e os minoritários originais são diluídos. Como compensação, no caso de venda da subsidiária que seja fruto de uma incorporação de ações (em parte ou sua totalidade), os acionistas — agora reunidos numa só base, que soma os investidores oriundos da controlada e os que já estavam na controladora — têm direito de preferência.

BRDistribuidora_S45_Pt2

A BR Distribuidora, no entanto, não se tornou subsidiária integral da Petrobras por meio de incorporação de ações. A rede de postos integrou-se à petroleira, em 2003, depois de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) de fechamento de capital. Esse tipo de operação só vai adiante com a adesão de pelo menos dois terços do capital. Por isso, a CVM entendeu que a maioria dos acionistas teve oportunidade de exercer a vontade de vender a participação e deixar a companhia — não se integraram forçadamente, portanto, à base de acionistas da Petrobras.

O entendimento prevaleceu com o apoio dos diretores Pablo Renteria e Henrique Machado, acompanhados pelo presidente Leonardo Pereira, mas não é pacífico. O diretor Roberto Tadeu defendeu o entendimento manifestado pela área técnica. Para a Superintendência de Empresas (SEP) da CVM, um detalhe deveria ser levado em consideração. A OPA por fechamento de capital, assim como a incorporação de ações, também pode arrastar uma fatia dos investidores para a controladora. A Instrução 361 permite que os acionistas que não exercem a venda das ações na oferta pública, desde que não totalizem mais de 5% do capital, sejam integrados à controladora. O procedimento, na visão da área técnica, acaba por se assemelhar à incorporação de ações ao integrar, compulsoriamente, os investidores da controlada à outra base acionária. No caso da BR Distribuidora, esses acionistas remanescentes migraram para a base da Petrobras através de uma permuta de ações.

Ainda que não tenha considerado em sua análise o mérito econômico da operação (a venda de parte do capital da BR Distribuidora integra o plano de desinvestimentos da Petrobras), a CVM “deu viabilidade prática ao negócio”, avalia o advogado Henrique Beloch, do BMA Advogados. Se prevalecesse o entendimento da área técnica, o exercício da preferência poderia, no limite, impedir a entrada de um novo dono — a base de acionistas da Petrobras é tão grande que as ações da BR Distribuidora poderiam ser hipoteticamente absorvidas apenas pelos minoritários. O entendimento vencido elevaria também o grau de incerteza do negócio. Potenciais compradores não estariam dispostos a anunciar a compra de uma fatia de tamanho desconhecido.

“A decisão assegura ao dissidente de incorporação de ações o direito de preferência, desde que não lhe tenha sido dada nenhuma oportunidade de manifestar sua vontade”, diz outro advogado que preferiu não se identificar por trabalhar em operações similares. “A delimitação é importante porque temos várias empresas com planos de desinvestimentos que podem enfrentar situação semelhante”, alerta.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.