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Contratos de indenidade na mira da CVM 
Expediente pode não ser a panaceia para os males das relações entre companhias e executivos 
, Contratos de indenidade na mira da CVM , Capital Aberto

Andréia Cristina Bezerra Casquet* /Ilustração: Julia Padula

Em atendimento à demanda crescente do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente editou parecer de orientação que trata dos deveres fiduciários de administradores no âmbito dos contratos de indenidade. 

Por meio desses contratos, as companhias se comprometem a assegurar o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por seus administradores no exercício de suas atribuições. 

Apesar da utilização de nomen iuris próprio, os contratos de indenidade não são disciplinados no ordenamento jurídico brasileiro, de sorte que as partes possuem ampla liberdade na disposição de seus termos — os quais, a depender de sua extensão, podem ter impactos patrimoniais relevantes para a companhia e, consequentemente, para seus investidores.  

Isso porque, ao contrário do que ocorre com o seguro D&O, a companhia assume o risco financeiro de condenações de seus administradores, inclusive com o pagamento de multas e penalidades. Cabe lembrar que as punições ficaram muito mais pesadas depois da introdução da Lei 13.506/17, que passou a prever multas no patamar de 2 bilhões de reais em processos administrativos sancionadores, no âmbito do Banco Central, e de 50 milhões de reais naqueles de competência da CVM. 

A par disso e para garantir que não haja o incentivo perverso de que os administradores deixem de cumprir com seus deveres fiduciários é que a CVM, em linha com o que já havia expressado1, divulgou as suas recomendações gerais, cabendo às partes detalhar nos instrumentos outras preocupações que possam afetá-las, entre elas: limite máximo de indenização por administrador; composição da indenização em caso de pena por inabilitação (como salário, pagamentos relacionados a bônus, participação nos lucros, reembolsos de despesas e outros benefícios); responsabilidade por indenizar o cônjuge e/ou parentes do administrador em razão de constrição em seu patrimônio; extensão geográfica da cobertura pela companhia, como no caso de condenações no exterior.   

Note-se ainda que, apesar de toda cautela na elaboração desse instrumento, a conta pode sair cara, tanto para a companhia quanto para os seus investidores.  

No primeiro caso, é preciso ter em mente que o administrador pode não ter condições de devolver à companhia os recursos que tiver recebido a título de adiantamento para a sua defesa e custos com processos investigativos. Além disso, a celebração desse contrato pela companhia poderá implicar a necessidade de realização de provisões e reservas que trariam impactos aos seus números. Adicionalmente: em razão das diversas limitações envolvidas na cobertura por apólices de D&O, a companhia que optar por complementar o seguro por meio dos contratos de indenidade poderá ter seus custos substancialmente incrementados pelo pagamento concomitante do prêmio do seguro e dos desembolsos de indenização por conta do contrato em questão.  

No segundo, a existência do contrato de indenidade pode não ser a panaceia para todos os males, tendo em vista que a companhia poderá não ter recursos ou mesmo interesse em efetivar a indenização em determinados casos, notadamente naqueles em que houver situações complexas como as que envolvem ações de um administrador contra o outro, de um acionista contra um administrador ou da própria companhia contra o administrador. 

Caso a companhia contrate simultaneamente o seguro D&O e faça um contrato de indenidade, a cobertura do seguro pode ser cancelada, como usualmente se prevê em apólices dessa natureza. E a companhia pode não ter recursos suficientes para cobrir todos os envolvidos, já que podem fazer parte não só os estatutários, mas qualquer um que exerça função de administrador. Por fim, em caso de alteração do controle da empresa, as regras de indenidade podem ser modificadas pelo adquirente, sem que se assegurem as mesmas condições do contrato então existente ou a sua própria manutenção.  


*Andréia Cristina Bezerra Casquet ([email protected]) é pós-doutora e doutora em Direito Comercial pela USP e advogada 

1Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2018 


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