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Colegiado admite green shoe e veda estabilização em ofertas com esforços restritos

No processo administrativo CVM RJ2014/13261, julgado no último dia 28 de junho, participantes do mercado de capitais consultaram a CVM sobre a possibilidade de realização de operações de estabilização de preço de ações e de aumento da quantidade de ações ofertadas por meio de outorga de opção de distribuição de lote suplementar (green shoe), no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

Os consulentes destacam que o green shoe se mostra adequado ao regime jurídico das ofertas com esforços restritos pelos seguintes motivos: a Instrução 476 não dispõe sobre a quantidade de valores a serem distribuídos, apenas limita o número de investidores e impõe a qualificação do público-alvo; o público-alvo das ofertas com esforços restritos é composto exclusivamente de investidores profissionais, não sendo correto tornar o regime jurídico da Instrução 476 mais rígido do que o previsto na Instrução 400; o green shoe é essencial para se viabilizar a estabilização do preço das ações ofertadas e constitui prática largamente adotada no mercado.

Em relação à estabilização, os consulentes afirmam que, se tratando de operação legítima e internacionalmente utilizada como mecanismo de proteção de investidores, de acionistas e do próprio emissor, é condizente com os objetivos da Instrução 400 e também da Instrução 476. Assim, consideram que a estabilização é plenamente justificável em uma oferta com esforços restritos, visto que tais ofertas podem contar com investidores institucionais — diferentemente de uma oferta pública destinada a investidores qualificados, que possuem melhores condições de avaliar os riscos inerentes à oscilação de preço dos valores mobiliários.

Em seu voto, o diretor Pablo Renteria destacou que a Instrução 476 não estabelece restrições ao exercício da opção de distribuição de lote suplementar, que pode ser outorgada tanto pelo emissor quanto por acionista vendedor. Ele ressaltou que a exclusão do direito de preferência ou de redução do prazo de seu exercício só são admitidos quando se concede, em favor dos antigos acionistas, prioridade na subscrição de 100% das ações emitidas. Quanto à estabilização, Renteria afirmou que a operação deve ser analisada com cautela, em virtude dos riscos de seu uso inadequado; ele considerou imprescindível o aprofundamento dos estudos com participantes do mercado sobre o melhor modelo regulatório a ser adotado.

O colegiado da CVM deliberou, por unanimidade: admitir o aumento da quantidade das ações a serem ofertadas, mediante a outorga de opção de distribuição de lote suplementar, nas ofertas com esforços restritos — sejam elas ofertas iniciais ou subsequentes; a possibilidade de a opção ser outorgada pelo emissor ou por acionista vendedor; que compete à companhia ofertante incluir no fato relevante os dados referentes à outorga da opção; que não se admite a exclusão da prioridade em relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar a ser utilizado na estabilização; e que, na falta de normatização específica, não se permite a realização de operações de estabilização nas ofertas públicas de ações distribuídas com esforços restritos.


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