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Burocracia atrevida
Companhias enfrentam exigências inusitadas feitas por junta comercial

, Burocracia atrevida, Capital AbertoA Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.As.), determina que as companhias abertas e fechadas publiquem e arquivem nas juntas comerciais certos atos societários. É o caso, por exemplo, do ato de constituição das companhias, da ata de assembleia geral e de algumas atas do conselho de administração. Esses documentos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos perante terceiros após o seu arquivamento.

O registro tem alcance apenas formal, o que significa que a junta comercial não aprecia o mérito do ato praticado — somente a observância das formalidades legais. Assim, se o conselho de administração de uma companhia aberta aprova uma transação com parte relacionada, não cabe à junta verificar se houve conflito de interesses na votação. Sua competência se limita a observar se os requisitos formais foram cumpridos; por exemplo, verificar se o quórum de deliberação necessário foi alcançado.

Apesar disso, as companhias abertas e fechadas enfrentam exigências inusitadas impostas pela junta comercial. Uma delas é a que ordena a apresentação de termo de posse de conselheiro em anexo à ata da sua eleição, enquanto a investidura ocorre por meio de assinatura em livro próprio.

Nessa linha, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) promulgou em 4 de dezembro de 2012 o Enunciado 14, que estabelece: “O arquivamento de quaisquer documentos relativos a sociedades por ações, subsequentes ao arquivamento de ata de assembleia geral ordinária ou extraordinária, ficará condicionado ao prévio arquivamento das publicações das referidas atas”.

O anúncio acabou criando uma situação não contemplada pela Lei das S.As., pela Lei no 8.934, de 1994, ou por outras normas aplicáveis: a necessidade de publicação prévia de atos anteriormente registrados na junta como condição para o registro de atos posteriores. Isso gerou enorme desconforto no mercado: diante da falta de previsão legal, como acatar a determinação da Jucesp?

Uma companhia decidiu contestar a decisão da junta paulista de barrar o registro de um ato societário sob o argumento de que ela não tinha publicado atos anteriormente registrados. No recurso, a empresa alegou que a exigência formulada extrapolava a competência legal do órgão. No dia 28 de dezembro último, o plenário da Jucesp acatou o recurso. Na oportunidade, aprovou ainda a supressão do seguinte trecho das fichas cadastrais de todas as empresas registradas na junta: “Ato posterior depende do arquivamento da publicação do presente registro no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação”. Além disso, revogou o Enunciado 14.

A Procuradoria Geral do Estado também se pronunciou, observando que “não há lei que obrigue sociedades anônimas a procederem à publicação de demonstração financeira já registrada, condicionando o arquivamento de ato posterior ao prévio registro da publicação do ato pretérito”. Defendeu, ainda, o corte do excerto das fichas cadastrais das empresas, citado acima, por considerá-lo estigmatizante.

A nosso ver, a decisão deve ser comemorada, pois deixa de ser exigida das companhias uma condição prévia não prescrita em lei e, assim, acentua-se a própria Lei das S.As. como fonte normativa. Trata-se do princípio da legalidade. Adicionalmente, a solidificação desse entendimento reforça a função eminentemente executora e não judicante da Jucesp. Privilegia-se, enfim, a segurança jurídica.


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