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Avanços e retrocessos
Novo Código Civil perdeu a oportunidade de consagrar as ações coletivas no Brasil

avancos-e-retrocessosO novo Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente sancionado como Lei 13.105, a vigorar em março de 2016. Na versão aprovada pelo Congresso Nacional, o texto chegou a conter interessante disposição. Permitia, a partir de requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, converter em ação coletiva o processo individual que veiculasse pedido com alcance coletivo ou que tivesse por objeto relação jurídica plurilateral e exigisse solução uniforme para todo o grupo.

O dispositivo, no entanto, foi objeto de veto presidencial, sob o fundamento de que poderia dar margem a conversões feitas com pouco ou nenhum critério. Perdeu-se a oportunidade, assim, de se consagrar no direito brasileiro um instituto que, em certa medida, lembra a decisão de certificação típica das ações coletivas nos Estados Unidos (“class actions”). Mediante ela, um processo individual converte-se em coletivo e passa a dizer respeito ao interesse de um grupo de pessoas.

O veto presidencial se soma à rejeição, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 5.139, de 2009 (que pretendia trazer uma nova Lei da Ação Civil Pública), e ao recente arquivamento, pelo Senado, do Projeto de Lei 282, de 2012 (buscava reformar as disposições sobre tutela coletiva no Código de Defesa do Consumidor). Esse conjunto de reveses traz uma mensagem clara: ainda há um longo caminho a percorrer — e muita resistência a ser vencida — para que se alcance uma efetiva reforma no campo das ações coletivas no Brasil.

O novo CPC contempla mecanismos para tratar de demandas repetitivas, notadamente o incidente de resolução dessas demandas. Trata-se de uma técnica de julgamento de causa-piloto, em que um caso representativo da controvérsia é destacado para a definição da tese jurídica pelo tribunal. A proposição servirá aos demais processos sobre a mesma questão, que ficaram suspensos aguardando a definição do incidente.

As técnicas de julgamento por amostragem, como o incidente de resolução de demandas repetitivas do novo código, têm ganhado muito mais prestígio nas últimas reformas processuais aprovadas no País. Existe a esperança de que elas possam ajudar a conter a massa de processos repetitivos que hoje assola o Judiciário, ao passo que semelhante papel, por razões pouco claras, não costuma ser atribuído às ações coletivas. Embora o sistema judiciário trabalhe muito além de sua capacidade máxima, preocupações em torno do acesso à Justiça, seja por parte de consumidores, seja mesmo por parte de investidores, não entram na pauta das prioridades políticas.

E, se é verdade que tanto as ações coletivas quanto as técnicas de julgamento por amostragem podem promover segurança jurídica, isonomia e economia processual — ao propugnarem solução unificada para demandas repetitivas —, não é menos verdade que apenas as ações coletivas asseguram a tutela judicial dos danos pulverizados. Neles, o interesse de cada pessoa, isoladamente, pode ter dimensão reduzida, desestimulando o ajuizamento de ações individuais. Esses mesmos danos, entretanto, assumem significativa proporção quando considerados sob a perspectiva global do grupo. Trata-se de uma situação frequente no âmbito do mercado de capitais.

É preciso, em definitivo, incorporar à legislação brasileira instrumentos que, para além de resolver a litigiosidade seriada nos tribunais, possam evitá-la de forma eficiente.


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