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Avanço regulatório para os planos de investimento de administradores
Ilustração: Grau 180.com.

Ilustração: Grau 180.com.

Muito já foi dito sobre a presunção relativa da prática de insider trading vedada pelo artigo 13 da Instrução CVM 358 no caso das negociações realizadas por administradores ou outros indivíduos que atuam em uma determinada companhia aberta — os chamados insiders primários. É razoável exigir daquele que tem contato direto com informação sigilosa e relevante a comprovação de que uma determinada negociação não foi provocada pela posse desses dados (para obtenção de vantagem ilícita).

Passando da teoria para a prática, no entanto, é difícil a posição do administrador de boa-fé que, por numerosos motivos lícitos, deseja negociar ações de emissão da companhia onde trabalha — principalmente se ela for uma instituição dinâmica, que observa constantemente alternativas de crescimento por aquisições, estuda hipóteses diversas de funding, pertence a um determinado setor e sofre (ou ganha) com as muitas variáveis que podem afetar uma empresa e seus concorrentes, entre outras situações. O ponto é que, só nesses poucos exemplos, já se encaixa a grande maioria das companhias abertas brasileiras.

É extremamente delicada a situação daquele que vive a realidade de uma empresa e precisa mostrar por A + B que, em determinada época quando negociou ações da companhia onde trabalha, um fato ainda não era relevante por não ser capaz de influenciar positiva ou negativamente a decisão do investidor (afinal, em algumas situações isso é claramente visível, mas, em outras, a constatação é dificílima).

Nesse cenário, veio o novo artigo 15-A da Instrução CVM 358 (inserido no referido normativo por meio da Instrução 568, de 17 de setembro de 2015). Em linha com as decisões do Colegiado da CVM a respeito, ele certamente colaborará muito com a exemplificação do mínimo que se espera do “plano individual de investimento”. A ideia é que a presunção relativa nos casos de insiders primários seja afastada, sem que seja dada carta branca ao administrador, como explicado no voto da diretora relatora em decisão do Colegiado da CVM sobre processo administrativo sancionador de 27 de janeiro de 2015.

Desta forma, os planos individuais de investimento poderão permitir a negociação de ações de emissão da companhia em períodos vedados — inclusive nos chamados black-out periods (15 dias antes da divulgação de ITR e DFP), observados os cuidados adicionais previstos na norma — desde que: (i) sejam formalizados por escrito perante o diretor de Relações com Investidores, antes da realização de quaisquer negociações com valores mobiliários da companhia pelos administradores; (ii) estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes (parâmetros que devem ser rígidos para a eliminação da discricionariedade dos beneficiários); e (iii) prevejam prazo mínimo de 6 meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos (dentre outros detalhes e procedimentos contidos no novo texto da norma).

Enfim, o novo artigo 15-A da Instrução CVM 358 trouxe o conforto da previsão normativa sobre os requisitos mínimos do plano pessoal de investimento. Ele se tornou uma boa ferramenta para a redução da zona cinzenta da presunção relativa de existência de insider trading em casos das negociações com ações por administradores de companhias em períodos vedados (black-out periods) ou supostamente vedados.


*Paula Magalhães ([email protected]) é sócia de mercado de capitais, compliance de companhias abertas e M&A do escritório Tauil & Chequer Advogados


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