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Apimec aplica primeiras multas a analistas

A Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec) começou a mostrar o seu lado xerife: emitiu as primeiras multas na função de autorreguladora dos analistas. Oito instituições foram punidas por terem divulgado um relatório de análise sem arquivá-lo na Apimec ou entregado o material à associação com atraso. No total, as multas somaram R$ 15 mil. Foram enviadas oito cartas de recomendação com alertas sobre falhas na elaboração de disclaimers.

A Apimec também expediu suas primeiras deliberações interpretativas. Elas tratam de pontos que, embora já regulados, geram consultas à associação. A primeira delas refere-se à confecção de relatórios sobre emissores em processo de oferta pública intermediada pela mesma instituição que emprega o analista. Nesse caso, a orientação da Apimec é o simples arquivamento do relatório em sua área de supervisão, além do depósito do material na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já determinado pela Instrução 400.

O esclarecimento é um estímulo para que os analistas não deixem de lado a redação dos relatórios de companhias em processo de oferta pública. É comum os profissionais das instituições que coordenam as emissões não divulgarem suas análises devido às orientações da Instrução 400. A norma exige que sejam esclarecidas as ligações do analista com o emissor e com a operação. No entanto, não há vetos à publicação dos relatórios.

A decisão sobre a deliberação usou como referência a oferta de R$ 120 bilhões feita pela Petrobras, em 2010. Em razão do porte da operação e do número de bancos envolvidos, os analistas que cobrem a companhia preferiram não divulgar relatórios, deixando a empresa praticamente sem cobertura. “É uma assimetria o investidor ficar sem informações em eventos desse tipo”, afirma Vinícius Corrêa e Sá, superintendente de supervisão da Apimec.

A associação elaborou ainda uma interpretação a respeito dos relatórios de análise não divulgados ao público. Nesse caso, o analista fica dispensado de submeter o material à supervisão da entidade. Uma terceira deliberação, sobre relatórios referentes a emissões realizadas conforme a Instrução 476, está em análise conjunta com a CVM. Segundo Corrêa e Sá, essas ofertas, que se distinguem pelos esforços restritos de venda, costumam gerar pareceres equiparáveis aos relatórios de análise tradicionais. “Inclusive com recomendação de compra”, observa.


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