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MP 784 atingiria processos existentes apenas se fosse mais benéfica
Luiz Leonardo Cantidiano*

Luiz Leonardo Cantidiano*

Ciente dos diversos sinais da necessidade de aperfeiçoamento da legislação do mercado de valores mobiliários, o governo acaba de editar a medida provisória (MP) 784/17, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador (PAS) nas esferas de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Chamo a atenção para o fato de que era praticamente inexistente, até agora, a regulação do PAS para o caso do Banco Central.

No âmbito da CVM há farta regulamentação — por parte da Lei 6.385/76 e da própria autarquia — a respeito da instauração e do encaminhamento de processo sancionador. Não obstante, o governo resolveu alterar a regulamentação, especialmente para aperfeiçoar normas sobre o procedimento, criar penalidades e agravar punições já previstas.

No presente artigo concentrarei minha atenção nas modificações feitas sobre o PAS na esfera da CVM, e que constam dos artigos 34 a 37 da MP.

Chamo a atenção para o fato de que, no seu artigo 35, a MP estabelece que aos PAS conduzidos no âmbito da CVM serão aplicáveis (no que couber) alguns dispositivos que regulam os PAS conduzidos no âmbito do Banco Central. Podem ser destacados os seguintes pontos: uma relação de possíveis ilícitos a serem praticados no mercado financeiro e de capitais; a forma de intimação do suspeito da prática irregular (inclusive depois de instaurado o processo), intimação que pode ser feita por informação constante do site da CVM; forma de contagem de prazos no curso do processo; estabelecimento de regra impondo ao acusado o dever de provar o que alega; a informação de que o recurso de decisão proferida no processo apenas terá o efeito devolutivo, ao contrário do que ocorre hoje, em que o apelo tem efeito suspensivo, salvo se o apenado recorrer à CVM requerendo efeito suspensivo; e a possibilidade de o acusado requerer a celebração de acordo de leniência.

Mais um ponto relevante das alterações introduzidas foi o agravamento das penalidades que a CVM pode aplicar, ao mesmo tempo em que regula pena adicional:

— inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

— inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício das atividades de que trata a lei;

— a multa não excederá o maior dos seguintes valores: 500 milhões de reais, o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito ou 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do PAS, no caso de pessoa jurídica.

Permanece em vigor a regra de que, nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados.

Com o propósito de promoção do desenvolvimento do mercado mobiliário e da inclusão financeira por meio de projetos da CVM foi instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, a ser administrado pela CVM. Os recursos financeiros desse fundo devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta do Tesouro Nacional. Mais uma vez tenho o receio de que a criação de um mecanismo de transferência de recursos para o mercado por um fundo a ser constituído com recursos providos da celebração de termos de compromisso na prática não venha a funcionar — isso porque esses recursos ficarão submetidos aos mecanismos da conta do Tesouro.

Registro, finalmente, que há um princípio, de direito penal, extensivo também aos PAS, de que a lei nova somente é aplicável aos processos existentes quando é mais benéfica ao acusado. Quando a lei nova é mais gravosa ao acusado, ela não pode ser aplicada aos casos em que a infração é anterior à norma.

Portanto, em relação às investigações que estão em curso, assim como quanto aos processos já instaurados, as novas regras, gravosas aos investigados ou aos acusados, não poderão ser aplicadas pela CVM. No caso específico do acordo de leniência — que é uma alternativa que a MP oferece a entidade suspeita ou acusada que decide discutir e celebrar o acordo se assim for de seu desejo —, penso que a regra entra em vigor logo. A leniência, após ser regulamentada pelos órgãos competentes, poderia ser usada inclusive nos casos em que a infração é anterior à MP 784.


*Luiz Leonardo Cantidiano ([email protected]) é sócio de Cantidiano Advogados e ex-presidente da CVM


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