A Tempo Capital Fundo de Investimento em Ações apresentou recurso contra decisão da SEP que a impossibilitava de eleger membro do conselho fiscal da Brasil Telecom S.A. (BRT) nos termos do § 4º, alínea “a”, do art. 161 da Lei 6.404/76.
A Tempo Capital defendeu que a leitura sistemática da Lei revelaria uma preocupação em garantir aos minoritários o direito de fiscalizar a companhia conforme previsto no art. 109, II e §2º. Apontou também a previsão, no art. 122, II, de que os membros do conselho fiscal podem ser eleitos e destituídos a qualquer tempo, bem como o fato de que no art. 161, §3º, é possibilitada a instalação do conselho fiscal em assembleia independente de prévia inclusão da matéria na ordem do dia. No entendimento da Tempo Capital, portanto, o direito dos minoritários de escolher conselheiro em separado não passaria de mera ficção se limitado ao momento de instalação do conselho fiscal, tendo em vista o baixo comparecimento daqueles às assembleias.
A SEP contra–argumentou, dizendo que o “a qualquer tempo” do artigo citado pela Tempo Capital referia–se apenas à destituição de conselheiros, não à eleição. Ademais, aduziu que, em sociedades com conselho fiscal de funcionamento permanente, como é o caso da BRT, a eleição de novos membros do conselho fiscal só poderia ocorrer em assembleia–geral ordinária. O ingresso de novos membros nos conselhos a qualquer tempo não apenas dificultaria o processo decisório e fiscalizador do mesmo, como traria outros problemas de ordem prática. Finalizou sua argumentação afirmando que, embora o estatuto da BRT preveja mais vagas no conselho do que as momentaneamente ocupadas, tal fato não significa a existência de uma “vaga livre”.
A Relatoria, na apreciação do recurso, discordou da Tempo Capital na sua interpretação do § 3º do art. 161. Entendeu a relatora Luciana Dias que o mencionado dispositivo trata da eleição de membros do conselho fiscal apenas quando da instalação do órgão, isto é, quando o conselho não estava em funcionamento, o que não era a situação no caso da BRT.
O Colegiado decidiu por acompanhar o voto da relatora e indeferiu o recurso.
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