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IFRS sem complicação
A manutenção da neutralidade tributária não pode resultar em duas contabilidades

, IFRS sem complicação, Capital AbertoUma das mais importantes e necessárias adaptações para a efetiva adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS, ou normas internacionais de contabilidade) veio da área tributária. Afinal, as mudanças estabelecidas trazem novos métodos e critérios de contabilização de receitas, custos e despesas e tenderiam a provocar alterações na base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) de grande parte das companhias, gerando indesejáveis impactos e eventuais distorções na carga tributária incidente sobre as operações das pessoas jurídicas.

A fim de garantir que o processo de mudança não provocasse efeitos que pudessem desestimular a adoção dos IFRS, foi instituído pela Medida Provisória 449/2008, que deu base à Lei 11.941/2009, o Regime Tributário de Transição (RTT). Esse regime estabelece a neutralidade tributária no período de transição ao novo modelo, isto é, mantém os métodos e critérios anteriores para a base de cálculo dos impostos. E como o próprio nome indica, o RTT tinha um prazo de vigência: até o ano fiscal de 2010. No entanto, a lei que o instituiu prevê a possibilidade de que esse mecanismo seja mantido indefinidamente. Vivemos, portanto, um momento em que é necessário determinar qual a melhor solução no que se refere à evolução natural do RTT.

Uma das propostas em estudo é a instituição de registros contábeis para a apuração de um balanço exclusivamente fiscal. Certamente, tal decisão não seria a mais adequada, pois traria um peso adicional às companhias: além da publicação de demonstrações financeiras com a finalidade de atender à lei societária e permitir a comparação com empresas internacionais, seria exigida a confecção de um documento totalmente distitinto. Hoje, as companhias brasileiras convivem com a obrigação de realizar uma única contabilidade. Os tributos são calculados a partir do balanço societário, por meio de ajustes em livros e registros fiscais. Caso venha a ser necessária a adoção de uma “dupla contabilização” das operações, serão ampliados os custos e a complexidade da gestão desses números.

A solução adotada com o RTT foi providencial e propiciou o sucesso que, de fato, obtivemos com a evolução de nosso padrão contábil para os IFRS. Hoje, as empresas de capital aberto e as de grande porte já têm as normas internacionais como efetivo padrão contábil. No entanto, é preciso avançar de modo que não tenham de vir a produzir duas contabilidades com o propósito de manter a neutralidade tributária.

Diante disso, muitos discutem alternativas de mecanismos que possam suceder o RTT. Vale lembrar que o Brasil viveu situação semelhante nos anos 1976 e 1977, quando da instituição da Lei 6.404/76, que padronizou a contabilização e as demonstrações financeiras das sociedades anônimas e também das sociedades limitadas. Visando a equalizar os efeitos fiscais gerados pela mudança, foi instituído o Decreto–Lei 1.598/77, que adaptou a legislação do imposto sobre a renda às inovações da Lei das S.As. A solução foi muito bem–sucedida, tanto que seus impactos perduram até hoje.

Simplificar a maneira como as empresas administram suas obrigações tributárias e reduzir seus custos são dois importantes elementos destinados a valorizar a eficiência e a competitividade das corporações. Nossa intenção é contribuir com o debate trazendo ideias sobre o mecanismo que deve suceder o RTT, sempre tendo em perspectiva o melhor para o nosso País.


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