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Herança resolvida
Fundos exclusivos se tornam eficientes instrumentos de planejamento sucessório

, Herança resolvida, Capital AbertoNão há como negar que a indústria de fundos de investimento evoluiu a passos largos no Brasil nos últimos anos. A proatividade e a persistência dos órgãos reguladores, somadas ao profissionalismo e à criatividade dos estruturadores e gestores de recursos, revigoraram a indústria de fundos nacional e a transformaram em um dos grandes pilares do mercado de capitais brasileiro. Essa união de forças fez nascer veículos de investimento notáveis, que caíram no gosto das empresas e investidores, tanto por sua grande flexibilidade, quanto por seu enorme potencial de utilização.

São exemplos os hoje tão difundidos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), criados em 2001, e que certamente contribuíram em grande parte para o florescimento do mercado de securitização no Brasil. Pouco depois, vieram os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), no apagar das luzes de 2003, que proporcionaram feições mais institucionais ao investimento de private equity, ao mesmo tempo em que impulsionaram a participação dos fundos de pensão em empresas de capital fechado. Em 2007, a CVM oxigenou novamente a indústria ao reformular a Instrução 409, conferindo maior flexibilidade aos fundos multimercados, que ganharam aval para investir em basicamente todos os tipos de ativos financeiros, inclusive no exterior, em qualquer percentual do seu patrimônio, desde que respeitadas determinadas condições previstas na norma. Por fim, em 2008, após amplo debate entre os agentes de mercado, foram aprovadas mudanças nas regras dos fundos imobiliários, que lhe deram nova roupagem transformando-os em algo muito similar aos famosos Real Estate Investment Trusts (Reits) norte-americanos.

O que poucos se deram conta até o momento é que essas recentes inovações normativas permitiram que os fundos de investimento fossem utilizados como verdadeiros instrumentos de planejamento sucessório, desempenhando, no Brasil, papel similar ao do trust no mercado norte-americano.

Até pouco tempo atrás, quem tinha parte relevante do seu patrimônio em recursos financeiros e outros ativos líquidos (ações negociadas em bolsa, títulos públicos, fundos DI) dispunha de poucas e ineficientes opções para preparar seu patrimônio com vistas na sucessão. Poderia, por exemplo, proibir que seus herdeiros vendessem ou empenhassem os ativos líquidos após sua morte, gravando-os com as chamadas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (“meus herdeiros não poderão vender minhas ações da Petrobras por 30 anos após a minha morte”). Essa solução, porém, mostrava-se simplória demais para resolver os problemas complexos que decorrem de uma sucessão.

Outra possibilidade disponível era a transferência dos ativos líquidos para uma sociedade de investimentos. Nesse caso, as regras para administração desses bens e distribuição dos seus frutos aos herdeiros eram estabelecidas nos documentos societários dessa empresa e no testamento ou instrumento de doação da participação societária aos herdeiros. Mas a utilização de uma pessoa jurídica para fins de planejamento sucessório de recursos líquidos traz diversas dificuldades. Em primeiro lugar, a tributação dos rendimentos é extremamente desvantajosa. Enquanto a pessoa física é tributada pelo IR à alíquota de 15% a 22,5% nos rendimentos de aplicações financeiras (dependendo do tipo e prazo do investimento), a pessoa jurídica está sujeita ao IR e CSLL à alíquota conjunta de 34% sobre tais rendimentos.

O empresário pode organizar o seu patrimônio e prepará-lo para a sucessão, sem ineficiências fiscais ou restrições de qualquer natureza

Além disso, a pessoa jurídica não possui o grau de flexibilidade muitas vezes necessário para o planejamento de distribuições periódicas de recursos a herdeiros. De fato, quaisquer distribuições de recursos na pessoa jurídica dependem da existência de reservas e somente podem ser realizadas até o limite dessas. Eventuais retiradas que excederem o limite das reservas devem ser realizadas por meio de redução de capital, o que exige o cumprimento de penosas formalidades legais.

Por fim, faltam à pessoa jurídica o arcabouço regulatório e o ambiente institucional adequados à administração de recursos líquidos, com regras bem definidas para o estabelecimento de uma política de investimento, identificação dos responsáveis pela execução das regras nela previstas e atribuição de sanções por seu descumprimento.

Já os fundos de investimento encaixam-se à perfeição no conceito de planejamento sucessório. Por meio da constituição de um veículo exclusivo, o empresário pode organizar o seu patrimônio e prepará-lo para essa finalidade, sem incorrer em ineficiências fiscais ou restrições de qualquer natureza. Ao contrário, os fundos conferem maior segurança, transparência e flexibilidade aos planejamentos sucessórios, oferecendo, ainda, em certos casos, uma menor incidência fiscal sobre o patrimônio e seus frutos.

Por serem desprovidos de personalidade jurídica, os fundos são absolutamente neutros do ponto de vista fiscal. Disso decorre que todas as operações realizadas dentro da carteira do fundo são isentas de impostos. Apenas o cotista é tributado e, mesmo assim, nos fundos fechados, tal tributação somente ocorre a partir do momento em que as amortizações de cotas excederem o valor do capital originalmente investido. Essa característica dos fundos fechados torna-os especialmente vantajosos para fins de planejamento sucessório.

Além disso, diferentemente das pessoas jurídicas, os fundos de investimento não trazem nenhuma restrição legal ou regulatória no que se refere ao estabelecimento de normas para distribuição de recursos aos herdeiros. Assim, o detentor do patrimônio pode estabelecer livremente, no regulamento do fundo, o valor, a periodicidade e as demais condições a serem observadas pelo administrador do fundo nas amortizações de cotas, fazendo valer, dessa forma, a sua vontade no que diz respeito à administração, manutenção e disponibilização de recursos aos seus herdeiros. Situações específicas, que requeiram gestão independente e profissional do patrimônio, retenção de patrimônio de herdeiros menores ou com problemas de saúde, dentre outras, também podem ser facilmente acomodadas em um planejamento sucessório com a adoção de fundos de investimento.

Na prática, o fundo exclusivo geralmente assume a forma de um multimercado fechado, que funciona como verdadeiro guarda-chuva, congregando tanto a parte líquida quanto a ilíquida do patrimônio. Ações de companhias abertas, títulos públicos e demais ativos financeiros podem ser detidos diretamente pelo fundo multimercado ou por fundos que invistam neles. Já a parte do patrimônio representada por participações em empresas de capital fechado e imóveis deve ser transferida para um FIP ou um fundo imobiliário, antes que possa fazer parte do multimercado.

Finalmente, os fundos de investimento contam com arcabouços legal e regulatório bem definidos, regras claras sobre responsabilidades e deveres do administrador, do gestor e do custodiante, especialmente no que concerne ao cumprimento das disposições do regulamento e à divulgação de informações aos cotistas. Essa característica reveste o planejamento sucessório de maior segurança e transparência. Vale notar que os fundos e seus cotistas contam com a supervisão e o monitoramento constantes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que os dota de confiabilidade ainda maior. Por todas essas razões, os fundos de investimento exclusivos são veículos adequados para a organização patrimonial com fins sucessórios.


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