Há alternativas
Conceito de “paraíso regulatório” combinaria os interesses do emissor e do regulador

, Há alternativas, Capital AbertoAs novas regras propostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a emissão de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) definem o conceito de emissor estrangeiro e, dessa forma, excluem as companhias que não podem intitular-se como tal e emitir BDRs. Não é considerado estrangeiro o emissor: 1) que tenha sede no Brasil; ou 2) cujas receitas provenientes do País representem mais de 50% da receita bruta consolidada. De acordo com a exposição de motivos, a autarquia pretende evitar a captação de recursos com BDRs por meio de mecanismos que afastem a aplicabilidade da Lei das S.As. brasileira a emissores que antes estariam a ela sujeitos.

Na avaliação da CVM, ainda que as regras de um determinado país sejam tão ou mais rigorosas que as brasileiras, o regulador daquela jurisdição teria, na prática, poucos incentivos para fiscalizar e aplicar suas regras a empresas constituídas para o fim específico de emitir BDRs, pois tenderia a direcionar esforços para coibir práticas que afetem investidores em sua localidade.

A autarquia entende que essa regra protegeria os investidores e as negociações com títulos e valores mobiliários no Brasil. Embora os seus objetivos sejam louváveis, nesse momento de crise global nos mercados de ações e de grande escassez de liquidez, é preciso avaliar com cuidado os impactos de novas medidas no ambiente de negócios. Vale observar que as variações nos preços dos BDRs de empresas com atividades no Brasil parecem estar muito mais relacionadas às suas operações do que ao regime societário a que estão sujeitas.

O conceito proposto é, em certa medida, similar ao de “foreign private issuer”, previsto na legislação norte-americana. À semelhança de companhias que emitiram BDRs sob a regra atual, de maneira geral, “foreign private issuers” não estão sujeitos às mesmas normas societárias de uma empresa americana, mas devem observar todas as demais regras aplicáveis p ara aquelas que tenham papéis negociados nos Estados Unidos (com algumas exceções). American Depositary Receipts (ADRs) têm sido negociados há décadas sob esse regime e, até um passado recente, o volume diário médio de negociações de ADRs de empresas brasileiras era superior a medida equivalente considerando-se todas as ações negociadas na BM&FBovespa.

Sob o ponto de vista regulatório, a preocupação da CVM poderia ser mitigada com a criação de um conceito de “paraíso regulatório”. Assim, empresas holdings constituídas em países estrangeiros, com regimes regulatórios e de fiscalização considerados pela CVM insuficientes para proteger o investidor, teriam de cumprir com as mesmas obrigações exigidas das companhias brasileiras ou, no limite, poderiam ter seu registro negado.

É de grande importância também que seja criada uma regra de transição para emissores que tenham emitido BDRs e, eventualmente, não estejam hoje enquadrados nas novas disposições regulamentares a serem adotadas. Regras que dificultem a entrada de novos participantes — bem como a ausência de normas para a transição das companhias com BDRs emitidos — podem gerar um efeito contrário ao desejado.


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