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Sentinelas
CVM reforça papel de administradores e gestores como guardiões do mercado de fundos
José Alves Ribeiro Jr. *

José Alves Ribeiro Jr. *

Com a edição das instruções 555 e 558, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reforçou sua opção por um modelo de fiscalização do mercado de fundos de investimento baseado na atuação de gatekeepers. O termo, na definição de Taimi Haensel1, designa “indivíduos ou instituições dotadas de qualificações especializadas (por vezes ligadas a uma profissão) que se valem da confiança e da reputação adquiridas para assegurar, ao mercado de valores mobiliários e aos investidores, a conformidade ao ordenamento jurídico das operações que passarem por seu exame”.

Dito de outro modo: gatekeeper é o sujeito que, ao negar cooperação àquele que deseja adotar certa conduta, tem o poder de impedir a prática de um ilícito. Essa delegação da função fiscalizatória aos administradores de fundos de investimento tem um claro fundamento de ordem prática: não seria viável exigir da CVM a fiscalização exaustiva de todas as operações conduzidas no mercado de capitais.

Isso não significa, contudo, que todo o esforço fiscalizatório seja transferido ao administrador de fundo de investimento; o que ocorre é o estabelecimento de algumas obrigações especiais de vigilância, na medida necessária para o auxílio ao regulador.

Desse modo, ao exercer função fiscalizatória delegada, o administrador e o gestor de fundos de investimento atuam como os olhos do regulador e capilarizam a vigilância do cumprimento tanto das normas vigentes quanto dos regulamentos dos fundos de investimento que lhes cabe administrar — são verdadeiros guardiões dos mercados em que atuam.

O outro lado dessa moeda é a fiscalização atenta que o próprio regulador dedica ao administrador e ao gestor de fundos de investimento, justamente em decorrência das funções relevantes por eles assumidas. Tanto é assim que o plano bienal de supervisão baseada em risco da CVM para o período 2017-2018 deixa clara a prioridade dada pela autarquia a esse acompanhamento mais próximo. A cada dois anos esse plano torna públicos os focos de fiscalização do regulador.

Para o biênio 2017-2018, a CVM estabeleceu como ação geral de supervisão o “acompanhamento da administração e da gestão dos fundos de investimento, de modo a garantir o cumprimento da legislação e dos regulamentos, a aderência às normas de conduta e a elevação da capacitação técnica dos profissionais envolvidos, assegurando, assim, um ambiente de credibilidade neste mercado”2.

Os reflexos práticos já podiam ser sentidos pelos administradores e gestores antes mesmo da divulgação desse último plano. Em 2015 e 2016, houve 37 acusações contra pessoas físicas e jurídicas relativas ao exercício da atividade de gestão ou administração de fundos de investimento no âmbito de processos administrativos sancionadores julgados pelo colegiado no período3. Das acusações, oito resultaram em absolvição — o equivalente a apenas 22% do total.  Nesses dois anos foram aplicadas multas que somaram 5,9 milhões de reais e aplicadas punições como advertências e inabilitação para o exercício da atividade4.

Seguem na mesma toada os pleitos de celebração de termos de compromisso por administradores e gestores de fundos de investimento. Entre 2015 e o ano passado, de 17 propostas de celebração de termos de compromisso formuladas por administradores e gestores de fundos de investimento, só três foram aceitas (sendo uma delas apenas em parte), o que representa somente 18% do total5.

Diante da seriedade das obrigações atribuídas aos administradores e gestores de fundos de investimento, do foco declarado da fiscalização promovida pela CVM em suas atividades e do baixo índice de absolvições e de celebração de termos de compromisso, fica claro que os administradores e gestores deverão agir com cada vez mais cautela no exercício de suas atividades.

Além de ajudar a preservar o patrimônio dos investidores dos fundos de investimento por eles administrados ou geridos, o aumento da diligência e vigilância certamente ajudará a prevenir indesejáveis punições administrativas.


1. HAENSEL, Taimi, A Figura dos Gatekeepers, Editora Almedina, 2014, p. 68 e 69.

2. Supervisão baseada em risco – Plano bienal 2017-2018, p. 31.

3, 4 e 5. Conforme dados públicos obtidos no sítio eletrônico da CVM em (www.cvm.gov.br) em 4/4/2017 e compilados pela equipe de mercado de capitais de Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados


*José Alves Ribeiro Jr. ([email protected]) é sócio de mercado de capitais em Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados


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