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Dispensa do tag along em troca de ações de Esteves é duvidosa
Ilustração: Grau 180.com.

Ilustração: Grau 180.com.

O BTG Pactual cravou: a saída de André Esteves do controle não ensejará oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos demais acionistas. O banco foi taxativo no fato relevante divulgado no dia 1º de dezembro, apoiado por informações contidas no estatuto social e no formulário de referência. O descarte imediato da OPA (prevista no artigo 254-A da Lei das S.As.), no entanto, é duvidoso. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu um processo administrativo para avaliar se a oferta pública é mesmo dispensável (RJ 2015-12690).

Na outra ponta do negócio, adquirindo as ações de Esteves, estão os sete sócios que ocupam os principais cargos executivos da instituição. O “top seven partners”, como o grupo é chamado, reúne Marcelo Kalim, Roberto Balls Sallouti, Persio Arida, Antonio Carlos Canto Porto Filho, James Marcos de Oliveira, Renato Monteiro dos Santos e Guilherme da Costa Paes.

Para defender a tese de que a operação de saída de Esteves do bloco de comando não dispara oferta pública (o chamado tag along), o BTG se apoia no item 15.7 do formulário de referência. Nele, o banco espontaneamente oferece sua definição de mudança de controle: é a transferência, direta ou indireta, de mais de 50% das ações ordinárias do banco. Até aí, nenhuma novidade. O inusitado está na regra de exceção. Segundo o documento, a venda do controle não estará caracterizada quando o comprador for — ou vier a se tornar, em decorrência da transação — empregado, executivo, consultor, sócio ou prestador de serviços integral do grupo. O dispositivo, enfatiza a área de relações com investidores no comunicado ao mercado, “está presente [no formulário de referência] desde o IPO”.

O detalhamento sobre o que configuraria uma alienação de controle do BTG Pactual cai como uma luva para a operação anunciada, mas extrapola o que diz a legislação. A Lei das S.As. prevê apenas que a alienação é a “transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas (…) que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade”.

Da mesma forma, seria bastante difícil descaracterizar o poder de controle de Esteves. Documentos públicos do BTG Pactual evidenciam que o banqueiro detinha poderes exclusivos na condução dos negócios, não compartilhados com nenhum dos demais sócios. Os detalhes estão no acordo de acionistas entre Esteves e os sete sócios e no capítulo 15 do formulário de referência.

O acordo prevê o funcionamento do banco antes e depois do que eles chamam de “evento de término” — hipótese em que o acionista controlador sai de cena por se tornar “um participante inativo” ou transferir “parte ou a totalidade de suas ações ordinárias do BTG Pactual Holding”. A previsão cuidadosamente estabelecida no acordo, certamente para uma situação eventual em que Esteves não pudesse mais atuar, funcionou perfeitamente para o caso da prisão.

Ao imaginar as situações de gestão com e sem a presença de Esteves, o acordo expõe o poder de centralização das decisões que tinha o banqueiro. Diz o texto que Esteves “controlará a administração e direcionará as ações do Banco BTG Pactual”, e demais empresas do grupo, “na qualidade de titular da maioria do capital votante”. Em outro trecho, o documento garante a Esteves, no papel de controlador, o poder de determinar o rumo das reuniões prévias aos encontros do conselho de administração e às assembleias gerais, salvo em situações específicas não detalhadas.

O banqueiro tinha também poderes sobre as decisões dos membros do board. Conselheiros indicados pelo BTG Pactual Holding, veículo de controle do banco, deveriam “agir de acordo com as determinações do acionista controlador”, segundo o documento.

Nas informações divulgadas, não foi dito se houve algum pagamento extra em dinheiro para a conversão das ações preferenciais (PNB) dos demais sócios pelas ordinárias (ON) e PNA de Esteves.


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