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Para mitigar conflitos, CVM estuda reduzir escopo de atuação de consultores de investimentos
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) planeja colocar em audiência pública, no segundo semestre deste ano, uma minuta de instrução voltada à atividade de consultor de investimentos. O objetivo é propor uma regulamentação abrangente, capaz de mitigar conflitos de interesses, estabelecer normas de conduta e criar certificações para exercício da profissão. “Não há histórico de reclamações sobre consultores, mas a atividade evoluiu, não é a mesma de 40 anos atrás”, observa Antonio Carlos Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM.

Segundo ele, a Lei do Mercado de Capitais (6.385/76) já normatiza os serviços de consultor e analista de valores mobiliários, mas a legislação não acompanhou a evolução dos modelos de negócio e as possibilidades de atuação do profissional. “Hoje, vemos recomendações automatizadas, produzidas por algoritmos, novos perfis de consultores e de clientes. Estamos em um estágio de entender esse novo cenário”, afirma o superintendente.

Para tentar compreender como a atividade de consultoria de investimentos vem funcionando hoje no Brasil, a CVM realizou, entre 18 e 26 de fevereiro deste ano, uma pesquisa com 461 profissionais da área. Ao todo, obteve 333 respostas, das quais 160 foram consideradas válidas. O diagnóstico gerou preocupação no regulador, dado o alto índice de diversificação da atuação de profissionais registrados em atividades potencialmente conflitadas. De acordo com o levantamento da autarquia, 38% dos consultores têm relações ou pertencem a grupos econômicos de administradores de carteira ou instituições financeiras. Além disso, 32% trabalham como consultor em mais de um lugar, enquanto 23% exercem outras atividades no mercado de capitais.

O receio do regulador é que o formato atual do trabalho dos consultores possa, de alguma maneira, comprometer o dever fiduciário e a independência desses profissionais perante os clientes. Nesse sentido, também preocupa a CVM o grau de dependência dos consultores aos chamados “rebates” — nome dado à remuneração que recebem (geralmente um percentual da taxa de administração) a cada vez que indicam um fundo de investimento. Em 2015, os rebates representaram 4% da composição média das receitas dos serviços de consultoria de valores mobiliários. Outros 4% vieram de comissões pagas por instituições financeiras.

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Controvérsias

A audiência pública sobre a atividade de consultor de investimentos deve levar elementos controversos para a mesa de debate. Um dos principais pontos de discussão deve ser como a CVM pretende explicitar o dever fiduciário, ou seja, a obrigação do consultor de atuar única e exclusivamente para o melhor interesse de seu cliente. Um dos desafios será estabelecer quais atividades são compatíveis e incompatíveis com a consultoria de valores mobiliários e determinar quais delas podem ser acumuladas. Além disso, segundo Berwanger, a CVM caminha para abandonar o requisito de experiência para o registro de consultor, dando prioridade a exigências de certificação.

Para William Eid Junior, coordenador do Centro de Estudos em Finanças da Fundação Getulio Vargas (GVcef), uma das tarefas mais difíceis da nova regulamentação será acompanhar as transformações do setor de finanças, seja pela evolução da teoria de riscos, seja pelo comportamento do investidor. Na visão do professor, a medida mais eficaz para o combate ao conflito de interesses é o disclosure total dos ganhos do consultor. “O sujeito deve dizer o que está ganhando em cada operação”, opina. “A regulamentação precisa levar a transparência em consideração. Não adianta só aplicar provas”, acrescenta.

Consultora de investimentos da Willis Towers Watson, Francisca Brasileiro concorda com o professor da FGV. Ela defende, no entanto, que a regulamentação deve preservar a independência dos profissionais e evitar o engessamento da atividade. É importante, afirma Francisca, que o consultor tenha liberdade para fazer suas recomendações, sem que seja punido por investimentos fracassados. “É difícil medir o que é resultado da recomendação e da decisão do investidor”, pondera. “Por isso, para se proteger, o consultor não pode se debruçar em achismo, mas sim sobre estudos embasados.”

Francisca tem razão em sua preocupação. De acordo com o advogado José Alves, sócio do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli, é fato recorrente os clientes atribuírem às recomendações de seus consultores os prejuízos provocados por riscos mal calculados ou investimentos mal feitos. Por esse motivo, destaca Alves, a atividade do consultor deve ser tratada como uma obrigação de meio, nunca de resultado. “A menos que se prove o dolo, não se pode atribuir juridicamente a um consultor a responsabilidade por um mau desempenho dos investimentos recomendados”, defende.

Novos tempos

A regulação da atividade de consultor de investimentos envolve ainda mais um aspecto importante: como fiscalizar esse mercado, sobretudo num ambiente cada vez mais dominado pela tecnologia. A pesquisa da CVM apontou que 78% dos consultores dependem muito ou pelo menos razoavelmente de tecnologia da informação (TI) para fazer seus aconselhamentos. “Alguns consultores contam com inteligência artificial que gera recomendações e até com robôs com total autonomia nas decisões. Como responsabilizar o consultor por uma recomendação feita por um software?”, questiona Alves.

Para Thiago Fenili, sócio da consultoria Consenso, a tecnologia não pode ser considerada culpada pelas recomendações dos consultores. “Se o profissional disponibiliza um serviço via aplicativo com poucas informações, é dever dele conhecer o perfil do cliente e, portanto, responder pelas recomendações”, diz.

Diante das preocupações do mercado sobre a força da sua intervenção, a CVM esclarece que o objetivo é estabelecer um conjunto de normas de conduta para instruir o consultor de boa-fé. “Temos que tomar cuidado para não sermos intervencionistas demais. Não vamos fazer nenhuma regulamentação desproporcional”, garante o superintendente.

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