Pesquisar
Close this search box.
MP de fundos patrimoniais é avanço para o País 
Embora texto precise de ajustes, maior segurança jurídica tende a estimular a criação de endowments  
Priscila Pasqualin

Priscila Pasqualin*/ Ilustração: Rodrigo Auada

A Medida Provisória 851/17 representa um importante marco regulatório para os fundos patrimoniais filantrópicos, conhecidos no exterior como endowments, em especial para os equipamentos públicos. O texto ainda precisa de algumas melhorias, principalmente no que diz respeito a questões tributárias e de governança. No entanto, é inegável sua relevância para a administração pública, sociedade civil, doadores e organizações gestoras de fundos patrimoniais. 

Infelizmente, foi a recente tragédia ocorrida no Museu Nacional do Rio de Janeiro a impulsionadora da criação da MP, mas este pode ser o início de um caminho para que se evite novos desastres. O Brasil tem potencial para levar bons recursos para a gestão da iniciativa privada em prol das causas de interesse público. A MP, se transformada em lei, tende a estimular a criação de endowments no Brasil, com maior segurança jurídica. 

Esse marco legal atende em boa parte o desejo dos doadores e a necessidade das organizações da sociedade civil e da administração pública. O maior beneficiário, porém, será a população atendida tanto por instituições privadas quanto públicas, que poderão contar com uma fonte mais estável de recursos financeiros.  

Os fundos patrimoniais servem para arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público. 

O conceito de fundo patrimonial ficou claro no texto da MP: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos. Ele não se confunde com fundos de investimento nos moldes das regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também são pontos importantes da MP os conceitos de principal, de rendimentos, de organização gestora de fundo patrimonial (que não executará as atividades de interesse social) e de instituições apoiadas, públicas ou privadas — estas sim executoras dessas atividades, diretamente ou através de organizações executoras.  

A amplitude de causas e instituições que podem ser apoiadas pelo fundo patrimonial foi também reconhecida, o que possibilitará a constituição de diversos tipos de organizações gestoras de fundo patrimonial — seja aquela dedicada exclusivamente a uma instituição, seja a dedicada a uma causa específica, com destinação de recursos a diversas instituições. Foi sentida a falta da causa dos direitos humanos, o que pode ser corrigido na tramitação da conversão em lei. Além disso, a MP equiparou a projeto cultural, nos termos da Lei Rouanet (8.313/91), a doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural, o que garante a esses fundos o benefício de dedução da doação ou do patrocínio do imposto de renda da pessoa física e pessoa jurídica (IRPF e IRPJ), até o limite permitido pela legislação atual.  

Apesar das vantagens, alguns pontos ainda precisam de ajustes, para que se aproveite ao máximo o potencial dessa importante estrutura. Um deles é a ampliação do incentivo fiscal para todas as causas, além da cultura, independentemente de aprovação por órgão público, sem aumento da renúncia fiscal atual. 

Outro é a isenção expressa dos tributos federais sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela organização gestora de fundo patrimonial, que pela legislação atual pagaria imposto de renda sobre aplicações financeiras. E, ainda: a simplificação da governança e das regras de gestão quando se tratar de instituições privadas apoiadas, com maior autonomia ao conselho de administração e do comitê de investimentos quanto à política de investimentos; a ampliação das possíveis causas apoiadas ao previsto no art. 3º, da Lei 9.790; a previsão expressa de que o patrimônio do fundo não pode ser penhorado ou executado por obrigações trabalhistas, tributárias e cíveis da instituição apoiada; e esclarecimento expresso de que a MP não inibe a estruturação de fundos patrimoniais mediante outros arranjos permitidos em lei. Mas, mesmo sem essas melhorias, a MP já significou um avanço para o País e pode fomentar a indústria dos endowments, tão estruturante em nações mais desenvolvidas. 


*Priscila Pasqualin ([email protected]) é sócia responsável pela área de terceiro setor, filantropia e investimento social do PLKC Advogados 


Leia também: 

Investimentos em endowments no Brasil 

Transição para economia de baixo carbono é urgente 

Estratégias de saída para investimento de impacto


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.