Fim do privilégio
CVM diz que controladores não podem votar em incorporações que lhes ofereçam mais vantagens

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) encontrou na própria Lei das S.As. o instrumento para limitar o uso das incorporações com relações de troca mais favoráveis para os acionistas controladores da empresa absorvida. No artigo 115, a lei proíbe o voto do acionista controlador nas operações que possam beneficiá-lo de modo particular. Com base nesse dispositivo, a autarquia decidiu, em reunião do colegiado do dia 28 de julho, que os acionistas controladores, quando tiverem uma relação de troca mais vantajosa para si na incorporação, não estarão aptos a votar.

Duas recentes transações entre companhias tentaram usar a incorporação com condições mais vantajosas para os controladores: Sadia e Perdigão; e Satipel e Duratex. Na visão desses acionistas, se a alienação de controle, conforme previsão do artigo 254-A da Lei das S.As., admite um prêmio de 20% ao controlador, não haveria por que a mesma diferença de valor não ser aceita nas incorporações. Ao adotarem essa visão, contudo, as companhias parecem ter optado por uma interpretação conveniente da lei, que a CVM tratou logo de corrigir. Em seu voto sobre o caso Satipel e Duratex, o diretor Marcos Barbosa Pinto deixou claro que a lei concede ao minoritário o direito de vender suas ações por 80% do preço obtido pelo controlador. Isso não significa dizer que o controlador tenha conquistado o direito a um preço no mínimo 20% superior.

A questão está longe de um consenso, pois, para muitos, o uso do artigo 254-A como parâmetro na atribuição de pesos ao valor das ações é justo. “Se essa incorporação fosse reestruturada como uma alienação de controle, o resultado econômico acabaria sendo o mesmo, sem prejuízo para o minoritário”, opina Robson Barreto, sócio do Veirano Advogados.
Contudo, se a CVM não tivesse tomado essa atitude, um precedente perigoso estaria aberto. Nas alienações de controle, a desvantagem econômica do minoritário é limitada pela lei. Nas incorporações, não há nada que regulamente a diferença de condições entre controladores e minoritários.

Para Barreto, a autarquia deu um claro recado ao mercado de que está de olho nesse tipo de operação, não somente por sua forma legal, mas também por seu conteúdo econômico. “Agora, a companhia sabe que, se abusar de seu direito de estruturar a operação e, com isso, causar dano econômico ao minoritário, terá conseqüências administrativas.”


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