Faltou governança
Estatuto social da Globex esconde “letras miúdas” e deixa minoritários desprotegidos

, Faltou governança, Capital AbertoA oferta feita pelo Grupo Pão de Açúcar aos minoritários da Globex Utilidades — dona da rede varejista Ponto Frio — está cercada de controvérsias. A proposta prevê o pagamento a esses investidores de 80% do valor definido para aquisição das ações de controle da Globex. Mas, na verdade, a extensão da oferta aos minoritários, chamada pelo mercado de tag along, estava prevista no estatuto da varejista adquirida a uma proporção de 100% — e o último artigo do documento social abriu uma brecha para que os compradores oferecessem menos.

Em situações normais, nas quais uma companhia aberta listada fora do Novo Mercado aliena o bloco de ações que garante o seu poder de controle, há a incidência do artigo 254-A da Lei 6.404, de 1976. Este determina que a alienação somente poderá ser contratada sob a condição de que o adquirente realize uma oferta pública de aquisição das ações (OPA) com direito a voto, dos demais acionistas da companhia, assegurando-lhes o preço mínimo igual a 80% do valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle. Essa é a regra. Por outro lado, inúmeras companhias abertas têm ampliado o direito dos minoritários, elevando o tag along a 100% do preço.

E é exatamente essa a impressão que temos ao ler o Capítulo VIII da Globex. Com o título “Mecanismos de Proteção”, ele trata, na sessão II, de temas que possam impactar a liquidez das ações. Dentre eles: cancelamento de registro de companhia aberta, saída do Novo Mercado e alienação do controle acionário. O artigo 42 dispõe que “a alienação do controle (…) da companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no regulamento de listagem do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento, no mínimo, igualitário ao do alienante do controle”. Ou seja, amplia, voluntariamente, o direito de tag along dos minoritários.

Contudo, no Capítulo XII, o discurso já é outro. Ao falar das disposições finais e transitórias, prevê, no escondidinho artigo 58, que “as disposições contidas nos Capítulos VIII e IX, bem como os artigos 10, alínea (a); 11, §1º; 15, caput, §§ 2º, 4º e 5º; e 34, §2º, somente terão eficácia a partir da data de início de negociação no Novo Mercado das ações de emissão da companhia”. Dito isso, a questão que se coloca é a seguinte: no Novo Mercado, além de todas as ações de emissão da companhia deverem ser ordinárias, o tag along de 100% é obrigatório, ou seja, não pode ser realizado de outro modo. Assim, qual é o sentido da previsão do artigo 42 e todos os seus parágrafos?

Soma-se a isso outro fato ainda mais intrigante: por que a existência de uma cláusula 58 tão distante daquela outra que parecia ser tão benéfica aos minoritários? Tal atitude não se assemelha à das empresas que usam “letras miúdas” em seus contratos, conhecidas como as “cláusulas que não devem ser lidas” e que, portanto, geram indenizações ao prejudicados por elas? Ou seja, em termos de governança corporativa, nota zero em transparência para o estatuto da Globex e para a decisão do Pão de Açúcar.


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