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Evolução natural
A Instrução 476, se fosse alterada, fomentaria a emissão de ações, especialmente em tempos de crise

, Evolução natural, Capital AbertoA experiência com as operações via Instrução 476 demonstrou, em pouco tempo, que tal norma já é um dos marcos regulatórios mais importantes do mercado de capitais brasileiro. O sucesso verifica-se pelo anseio de simplificar as regras para emissão de valores mobiliários, sem prejudicar investidores e o mercado em geral.

Entretanto, a Instrução 476 não inclui ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações no rol taxativo de valores mobiliários que podem ser ofertados por meio dela, apesar da manifestação favorável de órgãos como Anbima e BM&FBovespa à inclusão durante a audiência pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a norma.

Assim, essa não é uma questão nova. A própria autarquia deixou claro ao comentar tal audiência pública que seria mais prudente iniciar a vigência da Instrução 476 sem incluir ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações, mas que após um período de familiarização da norma pelo mercado poderia ser reavaliada a conveniência de incluí-los no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

Entendo que esse momento de reavaliação chegou por dois motivos: queda nas ofertas públicas de ações devido à crise mundial recente e estrondoso sucesso da Instrução 476 em termos de número e volume de operações
em pouco mais de um ano e meio de sua existência.

Esse êxito deve-se, principalmente, à ausência de obtenção de registro para realização da oferta com esforços restritos na CVM. Isso simplifica e reduz o custo total do processo sem deixar de proteger o mercado, uma vez que a Instrução 476 prevê que as instituições ofertantes ofereçam os valores mobiliários para, no máximo, 50 investidores, restringindo sua aquisição a apenas 20 deles. Esses investidores devem ser qualificados, fato que mitiga ainda mais os riscos de fraude.

Incluir ações e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações no rol da Instrução 476 é o resultado natural de sua evolução. Um dos pontos que se discute é se o direito de emitir tais valores mobiliários nesses moldes seria dado apenas às companhias abertas. Creio que deveria ser permitido também para as fechadas, de forma a fomentar e acelerar o acesso de mais companhias ao mercado de capitais.

A primeira emissão por meio da Instrução 476 serviria para familiarizar tais companhias com as regras e práticas do mercado, acelerando o processo de maturação societária e profissional, pois essas estariam em contato com investidores institucionais e sofisticados. O passo para a abertura de capital e a realização de uma oferta de ações via Instrução 400, dentro dos níveis diferenciados de governança da BM&FBovespa, seria muito mais curto e seguro.

Para as companhias abertas, a Instrução 476 fomentaria a emissão de ações, especialmente em tempos de crise, por ser um processo mais simples, ágil e menos custoso. Teríamos menos tentativas frustradas de emissão de ações por meio de ofertas públicas como vimos no passado devido a questões de “janelas de mercado” que se fecharam devido a crises ou perspectivas de crises.

Não vislumbro prejuízo ao mercado caso a norma seja alterada. Pelo contrário: aumentaríamos o leque de oportunidade de investimento em nosso mercado de capitais, capitalizando de forma simples, menos onerosa e mais ágil nossas companhias com recursos novos e melhorando o nível de informação e preparo das candidatas a abertura de capital e realização de ofertas de ações via Instrução 400.


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