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ETFs: ação ou fundo?
Ambiguidade no tratamento tributário inibe os investidores
, ETFs: ação ou fundo?, Capital Aberto

O significado de fundos de índice, conhecidos também como Exchange-Traded Funds (ETFs), parece não estar muito claro para fins tributários. Embora sejam negociados em bolsa, eles vêm recebendo um tratamento híbrido: em alguns momentos, são tratados como ações; em outros, como fundos de investimento. Essa interpretação ambígua em nada contribui para a expansão dos ETFs. A complexidade tributária, ao contrário, coíbe o investidor.

Configurados como fundos, cujas cotas são compradas e vendidas em bolsa de valores, os ETFs representam investimentos eficazes, que beneficiam o investidor com a diversificação instantânea de portfólio, custos mais competitivos e um grau elevado de transparência. Eles são regulados tributariamente pela Instrução Normativa RFB 1.022, de 5 de abril de 2010. O principal problema é não podermos precisar se o tratamento fiscal dado a um fundo de índice é, como já dito, mais parecido com o de uma ação ou o de um fundo de investimento. Entendo que o regulador deveria seguir uma única linha de raciocínio, sem conferir um caráter tributário equivocado ao ativo.

A alíquota de imposto de renda para as cotas de fundo de índice é de 15%, e a tributação ocorre da mesma maneira que nas vendas de ações em bolsa de valores. Se um investidor adquiriu e alienou as cotas do ETF, deve calcular o ganho de capital e recolher o imposto de renda. A tributação sobre os ganhos líquidos mensais deve ser apurada e paga pela pessoa física até o último dia útil do mês subsequente, assim como ocorre com as ações.

Nos termos do inciso IV do artigo 52, a alíquota de 0,005% que incide sobre o valor de venda de uma ação também se aplica ao ETF. Novamente, portanto, o instrumento se assemelha bastante a uma ação e difere dos fundos de investimento, que estão sujeitos ao imposto de renda na fonte quando da alienação de suas cotas.

No entanto, em alguns momentos, os ETFs recebem um tratamento fiscal totalmente diferente daquele válido para as ações. Por exemplo, o investidor pessoa física que aplica até R$ 20.000,00 em ações está isento de imposto de renda, mas isso não é admitido no caso dos ETFs, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB 1.022. Aos investidores de ações, futuros e opções de ações também é permitido usar as perdas ocorridas em determinado mês para compensar o imposto pago sobre os ganhos auferidos em outro período. No entanto, não é consenso no mercado de que essa mesma compensação possa ser feita considerando-se as perdas ocorridas no investimento em ETFs, conforme dispõe o artigo 53 da mesma norma. Assim, de acordo com esses parâmetros, os ETFs se aproximam mais do tratamento fiscal aplicável aos fundos de investimento.

Outra contradição que chama ainda mais atenção é o fato de os ETFs de ações internacionais não serem elegíveis para integrar a parcela de 67% em ações necessária para classificar uma carteira como um fundo de ações. Desse modo, caso um ETF de ações listado no Brasil invista em cotas de um ETF de ações no exterior, não poderá usufruir o tratamento fiscal aplicável ao ETF de ações local, devendo-se aplicar o fator “come-cotas” existente na renda fixa, que debita o imposto periodicamente, havendo ou não resgate.

Definitivamente, essas inconsistências fiscais não colaboram para o desenvolvimento do mercado de ETFs no Brasil. Apesar de, globalmente, o instrumento já ter ultrapassado a marca de US$ 1,181 trilhão em ativos no ano de 2011, aqui o seu patrimônio ainda é incipiente. Precisamos urgentemente de mudanças na legislação em vigor para torná-la mais simples e coerente.


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