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Receita revolta o mercado com norma sobre RTT

, Receita revolta o mercado com norma sobre RTT, Capital AbertoRetrocesso, celeuma, trapalhada, bode na sala. Esses foram apenas alguns dos termos usados por participantes do mercado para classificar a Instrução Normativa (IN) 1.397, publicada pela Receita Federal no dia 17 de setembro. O dispositivo traz esclarecimentos acerca do Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2009 para garantir a neutralidade fiscal decorrente da adoção das normas contábeis internacionais (IFRS), e causou enorme surpresa.

O fato de se tratar de uma instrução, cinco anos após a criação do RTT, já foi motivo de espanto. Em seu lugar, o mercado esperava a publicação da medida provisória (MP) que, após convertida em lei, acabará com o regime transitório. O texto da MP, segundo fontes, está pronto e aguardando apenas o aval da Casa Civil, o que tornou ainda menos compreensível a publicação de uma norma.

O conteúdo da IN, no entanto, foi o que mais assustou o mercado. No texto, a Receita esclarece que as companhias deverão elaborar dois balanços: um para fins societários, incorporando o padrão IFRS; e outro para o Fisco, de acordo com as normas vigentes até o encerramento de 2007, quando ainda não se adotava o modelo internacional. Atualmente, as companhias fazem apenas conciliações no balanço societário para prestar contas ao Fisco, de acordo com o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Além da confusão de ordem prática, a Receita mexeu em alguns vespeiros. A começar por vincular os proventos ao balanço fiscal. Na mesma linha do Parecer 202 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, divulgado em fevereiro, a IN limita a isenção dos dividendos pagos ao montante do lucro apontado na escrituração fiscal. No caso dos juros sobre capital próprio (JSCP), que não têm imposto retido na fonte, a instrução afirma que a base de cálculo do benefício deve ser o patrimônio líquido (PL) apontado pelo balanço entregue à Receita. Situação semelhante deve ser adotada nos casos de equivalência patrimonial: a empresa investidora, ao reconhecer sua participação na investida, deverá usar como referência o PL fiscal.

As críticas à Receita Federal foram imediatas. Em comunicado oficial, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) afirmou que a instrução “representará enormes ônus à atividade empresarial, sem acréscimo de benefícios”. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) também se manifestou publicamente e destacou três efeitos negativos da IN: aumento de custos, desincentivo ao investimento em sociedades de capital aberto e dano à imagem do Brasil, causado pela perda de credibilidade. Para Antonio Castro, presidente da entidade, a IN é “desastrosa”.

Na visão dos especialistas consultados pela reportagem, a única solução para a confusão causada é convencer a Receita a recuar e recomeçar o diálogo. Aqueles que até então elogiavam a interação do Fisco com o mercado se sentiram traídos pela elaboração de uma norma totalmente na surdina. No último dia 23, o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) reforçou a indignação e enviou um ofício ao ministro da Fazenda Guido Mantega apresentando-se contrariamente à IN e requerendo sua revogação.

Se não for cancelada, a norma será o começo de uma batalha jurídica. A IN, na visão de diversos advogados, fere o princípio da legalidade. Segundo eles, as instruções normativas servem para regulamentar, mas não podem trazer novidades ao ordenamento jurídico. “Ao criar o PL fiscal e o lucro líquido fiscal, a IN acaba por majorar tributos em situações não previstas em lei”, avalia o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli. Para Ricardo Becker, sócio da área tributária do Pinheiro Neto, concorda que há aspectos não previstos em lei. No caso dos dividendos, a Receita interpretou que a base de cálculo da isenção é o balanço fiscal, mas a tributação do excedente, quando aplicável, foi exposta pela primeira vez na norma. Juridicamente, a instrução é um dispositivo mais robusto do que um parecer, mas inferior à lei.


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