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Investidores contestam instrução da Receita Federal que tributa dividendos
No dia 2 de setembro, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 1.585 com um objetivo claro [...]
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Ilustração: Grau180.com.

No dia 2 de setembro, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 1.585 com um objetivo claro: reunir todas as regras de imposto de renda (IR) sobre aplicações financeiras. A meta foi alcançada, mas criou enorme rebuliço. No artigo 21, o Fisco orienta os administradores dos fundos com investimentos em ações a incorporar os dividendos pagos pelas companhias ao patrimônio, em vez de repassá-los diretamente aos cotistas. Ao fazer isso, os dividendos serão apropriados ao valor da cota e, dessa forma, tornam-se alvo da mordida de 15% de imposto de renda sempre que houver resgate.

Até então, não havia uma instrução clara a respeito dessa tributação. A maioria dos fundos de ações tradicionais costuma apropriar o dividendo às cotas, mas há vários outros que transferem os proventos diretamente aos clientes. Para os tradicionais, apropriar os ganhos é uma forma de facilitar a operação — distribuir dividendos aos clientes com frequência seria um problema — e de dispor dos recursos para reinvestimento. Mas para fundos dedicados a investimentos nos setores de infraestrutura e imobiliário, por exemplo, o repasse dos dividendos aos cotistas faz parte do modelo de funcionamento.

Tome-se como exemplo um fundo concebido para investir em uma pequena central hidrelétrica. As receitas obtidas após a finalização do projeto são a fonte de remuneração dos cotistas que, até então, eram a ele repassadas na forma de dividendos, sem tributação. O mesmo acontece nos fundos de investimento em participações (FIPs) do setor imobiliário. Quando uma SPE compra um imóvel, o ganho obtido com a venda de unidades retorna sob a forma de dividendos.

A mudança pegou o mercado de surpresa. A Associação Brasileira de Venture Capital e Private Equity (ABVCap) se articula para mostrar ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal o efeito negativo que a medida pode ter sobre a economia, especificamente nos fundos imobiliários e de infraestrutura. “Estamos muito preocupados. São justamente setores em que o governo federal vinha incentivando o aporte de recursos privados”, diz Luiz Eugênio Figueiredo, vice-presidente da entidade. Segundo ele, o impacto sobre a rentabilidade é relevante e pode tornar alguns projetos inviáveis.

Enquanto os gestores questionam os impactos sobre investimentos, os advogados contestam a legalidade da medida.
A possibilidade de repasse dos dividendos sem imposto sempre foi vista como uma forma de isonomia: os investidores diretos de ações não pagam IR sobre os dividendos recebidos, conforme a Lei 9.249, de 1995. “Não há sentido em criar um diferencial tributário só porque há um fundo de investimento no meio da estrutura. Na prática, isso é um desincentivo à indústria”, avalia Celso Costa, sócio do Machado Meyer. Um contraponto, no entanto, está na Lei 8.981, também editada em 1995, que prevê a incidência do imposto sobre os rendimentos de fundos. Se o dividendo for entendido como um ganho do fundo, portanto, e não do cotista, cabe a cobrança do tributo.

Outro argumento dos advogados é que as INs 25 e 1.022, anteriores à 1.585 e já revogadas, previam claramente a isenção do repasse. Nesse sentido, eles alegam que a IN 1.585 seria irregular, uma vez que estaria criando um tributo, tarefa que não cabe a uma instrução normativa. Outra visão é a de Fernanda Calazans, sócia do Velloza e Girotto Advogados. Para ela, os dividendos pagos por meio de fundos sempre foram passíveis de tributação — as antigas instruções normativas apenas concediam ao contribuinte o privilégio da isenção. “Agora, o benefício acabou”, crava a advogada. Consultada, a Receita Federal não respondeu às questões apresentadas pela reportagem.

A figura do repasse de dividendos nasceu na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Instrução 555, que regula os fundos (e sua antecessora, a 409), prevê que o dividendo seja transferido diretamente ao cotista, sem ser integrado ao patrimônio líquido, desde que haja previsão estatutária para isso. “Não acredito que a intenção do regulador tenha sido a de dizer que o verdadeiro dono do ativo gerador de lucro é o cotista. Ele apenas usou a prerrogativa de dar liquidez ao investidor”, diz Fernanda, do Velloza e Girotto.

Enquanto alguns advogados defendem o imposto e outros tentam convencer a Receita a mudar de opinião, administradores de fundos trabalham para se adaptar às novas regras. A correria é grande. Na minuta de instrução submetida à audiência pública, o repasse dos dividendos continuava isento. Foi só com a publicação no Diário Oficial, no início de setembro, que o mercado tomou conhecimento do imposto. A instrução tem vigência imediata, sem prazos para adaptações.


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