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Quem são seus sócios?
Julgamentos da CVM reabrem debate sobre acesso às listas de acionistas
, Quem são seus sócios?, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

Um tema voltou recentemente à ordem do dia: o acesso às listas de acionistas das companhias abertas. E não apenas por causa de declarações públicas de diretores da CVM, mas também pelo julgamento de dois importantes casos relacionados ao assunto.

A lei estabelece dois caminhos diferentes para a obtenção da lista. O primeiro — que não tem despertado maiores discussões — é o requerimento da relação de endereços dos acionistas com a finalidade de representação em assembleia geral, contanto que solicitada por acionista titular de, no mínimo, 0,5% do capital social.

Ocorre que, por diversas razões, essa primeira opção pode ser insatisfatória no caso concreto. Afinal, faz-se necessário que uma assembleia geral esteja em vias de se realizar. Além disso, há o requisito de uma participação mínima no capital social. E, finalmente, embora a CVM exija que a lista seja estruturada em ordem decrescente (conforme o respectivo número de ações de cada acionista), não há clareza sobre a efetiva participação acionária de cada sócio.

Alternativamente, a lei faculta a qualquer pessoa, desde que se destine a “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, a obtenção de certidão dos assentamentos do livro de registro de ações da empresa. Isso sem qualquer exigência quanto à participação no capital social e, tomando o dispositivo ao pé da letra, sem mesmo a necessidade de o requerente ostentar a condição de acionista.

Por razões que convencem a poucos, entretanto, passou-se a entender que a posição acionária de um acionista seria informação a ser guardada com enorme sigilo. Esquecem-se de que o simples comparecimento de um acionista a uma assembleia geral basta para que todos os demais presentes identifiquem qual a sua respectiva participação societária. Ignoram ainda que é prática corrente o acesso de acionistas controladores a essa informação supostamente confidencial.

À luz dessa razão, a CVM tinha construído o entendimento de que o acesso à listagem demandaria justificativa precisa do direito violado ou em vias de ser violado, notadamente para os casos em que a lei ou o estatuto estabeleçam quórum mínimo para a postulação diante do Poder Judiciário, da administração pública ou dos órgãos da companhia. A mera mobilização de acionistas, para qualquer finalidade que não o atingimento de um percentual que seja requisito postulatório, não autorizaria o acesso. O resultado prático é que o segundo caminho de acesso se transformou imediatamente em uma quimera.

Mas recentemente a CVM julgou dois casos que parecem indicar uma flexibilização do seu posicionamento. No primeiro deles, envolvendo a Restoque, o colegiado se debruçou sobre a questão da “defesa de direitos” e indicou ao mercado que a justificativa estaria atendida quando se identificassem um direito a ser defendido e a necessidade da lista para a sua tutela. O acesso à lista também seria justificado sempre que algum acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente ao status de sócio e, por isso mesmo, de interesse de todos os acionistas.

Pelo lado da companhia, conforme pontuado pelo então relator, ela deve verificar apenas se o pedido apresenta fundamentação específica, ainda que sucinta, contendo a identificação do direito a ser defendido ou da situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para o esclarecimento ou a defesa do direito em questão.

No segundo precedente, envolvendo a empresa Itaituba, o colegiado analisou a questão do interesse (diverso da defesa de direitos) que justificaria a obtenção da certidão. Enquanto naquele houve unanimidade, neste houve divergência entre os diretores — dois votaram contra a entrega da lista, três votaram a favor, mas com divergência de fundamentação de um deles. É possível concluir, no entanto, que a CVM reconheceu a hipótese de que um interesse meramente econômico, mas inerente à condição de sócio, poderia também justificar o acesso à listagem. Esse foi caso então apreciado da identificação de potenciais compradores para uma ação sem liquidez.

Ao que tudo indica, há uma clara sinalização do regulador de que o modelo ultrarrestritivo de acesso às listas das empresas não seria saudável nem para o mercado nem para as companhias abertas. E mais: criar obstáculos ao acesso, sob a sedutora justificativa do sigilo, acaba por proteger os interesses errados. Mas algumas barreiras ainda não foram superadas, como a necessidade de apresentação de uma justificativa específica e não genérica, e o impedimento de concessão de uma lista para a mera mobilização de acionistas quando o interesse em jogo limita-se à discussão de temas assembleares. Enfim, é irresistível a lembrança da frase de Günther Grass: “O progresso é uma lesma.”


*Raphael Martins ([email protected]) é sócio de Faoro & Fucci Advogados

 


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