Compra consciente
Os investidores conhecem as prioridades de uma prestadora de serviço de interesse público

, Compra consciente, Capital Aberto
O mercado de capitais se tornou um importante instrumento de captação de recursos para companhias estatais, como evidencia o sucesso de ofertas públicas de ações feitas por sociedades de economia mista (SEMs) nos últimos anos. No entanto, a presença marcante de SEMs no mercado tem sido alvo recente de críticas. Uma delas decorre de uma crença no suposto antagonismo inconciliável entre o interesse público e o privado; outra é fruto de um anseio por novos parâmetros que delineiem a atuação das SEMs, especialmente no tocante à divulgação de informações.

Há quem argumente que tais companhias não deveriam ir a mercado, uma vez que seu acionista controlador — o Estado — poderia aceitar ter prejuízos em virtude de uma agenda política. Por esse prisma, não haveria como conciliar o interesse público com o privado. Esse argumento, contudo, é falacioso, porque os investidores que subscrevem o capital ou investem em ações de estatais estão cientes da natureza pública da SEM, claramente reconhecida no artigo 238 da Lei das S.As. Não obstante, confiam no valor patrimonial dessas sociedades mistas e também em sua lucratividade. Ou seja, nesse caso, não há configuração de conflito de interesses, visto que os acionistas minoritários privados tinham conhecimento dos fins para os quais a SEM foi criada — notadamente, a prestação de serviços públicos. Não há, portanto, fundamento para que questionem a não consideração do lucro como finalidade absoluta da SEM.

Nesse sentido, é preciso entender que a função dessas sociedades é atender ao interesse público primário (o da coletividade) e não ao chamado interesse público secundário (do aparelho estatal e seus agentes). Caso haja desvio dessa finalidade pelo acionista controlador, ele poderá ser responsabilizado conforme previsão legal. Em suma, a possibilidade de se desenvolver eficazmente a atividade pública (missão do Estado) e, ao mesmo tempo, gerar lucros (fator de atração de investimentos privados) é a razão da existência das SEMs. O mercado de capitais é o ambiente adequado para que isso ocorra de forma viável.

Por outro lado, é compreensível que a realidade das SEMs cause estranheza para alguns investidores desavisados. Assim, a conduta dos administradores dessas empresas, sobretudo quanto à divulgação de informações, deve buscar o máximo de transparência, de forma a satisfazer as expectativas dos acionistas. Não se trata, entretanto, de normatizar o assunto, uma vez que a legislação é clara ao sujeitar as companhias abertas de economia mista às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que já endereçam a questão em detalhe.

Cabe destacar, aliás, a eficiência da CVM como fiscalizadora. Isso ficou claro em 2008, no caso envolvendo o ex–governador de São Paulo Cláudio Salvador Lembo. Em razão da divulgação de fato sigiloso relacionado à oferta pública de distribuição de ações do Banco Nossa Caixa S.A., foi instaurado um processo administrativo sancionador pela autarquia. Naquela ocasião, para extinguir o processo administrativo, e tendo em vista o caráter socioeducativo da medida, a CVM aceitou que ele assinasse um termo de compromisso no qual ficou claro que a regulamentação não prevê privilégios para empresas com participação do governo: “(…) O fato de se tratar de sociedade de economia mista não mitiga o dever de guardar sigilo ou de promover a divulgação imediata e isonômica de atos ou fatos considerados relevantes (…)’’, declarou Lembo em carta enviada a governadores de outros Estados como parte do acordo com a autarquia.


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