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Carnaval legislativo
Em fevereiro de 1967, o governo militar editou 81 decretos-lei em 13 dias; alguns buscavam estimular o mercado de ações

, Carnaval legislativo, Capital Aberto

Corria fevereiro de 1967 e o primeiro governo militar, presidido pelo marechal Castello Branco, limpava as gavetas e preparava a transferência de poder. Além de todas as reformas estruturantes que proporcionara naqueles três anos, a equipe econômica comandada por Otávio Bulhões e Roberto Campos pretendia deixar um modelo permanente de expansão para as bolsas e para o mercado de capitais.

No dia 10 daquele mês, sexta-feira seguinte ao Carnaval, foi editado o Decreto-Lei 157. O texto admitia a dedução de 10% do imposto de renda a pagar por pessoas físicas e jurídicas, desde que o mesmo valor fosse investido em compra de ações, via aquisição de certificados emitidos por instituições financeiras. Obviamente havia algumas limitações, como a obrigatoriedade de diversificação, semelhante à dos fundos de investimentos, e a seleção das empresas beneficiárias conforme registro prévio no Banco Central.

A resolução acendeu a primeira brasa do fogaréu que iria crepitar na bolha especulativa de 1971. Mas o clima de pressa em que foi gestada deu margem a idas, vindas e improvisos. Treze dias depois, divulgou-se outro decreto-lei, de número 238. Ele reduzia a dedução das pessoas jurídicas para compra de ações de 10% para 5%. Nesse curto período de tempo, o desconto estabelecido pelo decreto 157 deixar de ser conveniente. Ficou claro que ele não fora estudado criteriosamente.

Aliás, o volume de atos do tipo editados entre os dois decretos evidencia a facilidade e a ligeireza com que o governo os promovia naquele verdadeiro fim de festa. Entre os números 157 e 238, foram 81 decretos-lei assinados em apenas 13 dias corridos, o que dá uma média de oito por dia útil — autêntica folia legislativa em pleno mês de fevereiro.

Desde logo a burocracia estava certa da influência que os benefícios fiscais teriam sobre o nível de cotação dos papéis em bolsa. E se preveniu com a possibilidade de sustar os incentivos concedidos. A possibilidade que o governo se outorgava estava expressa no artigo 10 do primeiro decreto da série: “O ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bolsa, é autorizado a suspender, temporariamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste decreto-lei”.

Entretanto, o legado da dupla Campos-Bulhões, inclusive a capacidade de interromper os incentivos fiscais, seria gerido por outra equipe econômica, sob a liderança de Antônio Delfim Netto. O novo nome já fora indicado ministro da Fazenda do governo Costa e Silva. A posse do novo presidente aconteceria em menos de um mês, a 15 de março de 1967.

Ilustração: Beto Nejme /Grau 180.com


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