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A limitação que amplia o mercado
Ofertas restritas de ações consolidam-se como alternativa para captação de recursos
Diego Coelho*

Diego Coelho*

As ofertas públicas de ações com esforços restritos, conhecidas no mercado como ofertas restritas, vêm apresentando expressivo crescimento desde sua regulamentação, no segundo semestre de 2014: foram feitas três operações em 2015, sete em 2016 e sete de janeiro a agosto de 2017, de acordo com os registros da B3. Em contraste, as ofertas públicas de ações abertas ao mercado em geral somaram duas operações em 2015, três em 2016 e sete de janeiro a agosto deste ano. O que explicaria a expansão das ofertas restritas? Quais as perspectivas para essas operações?

A possibilidade de realização de ofertas restritas de ações surgiu com a publicação da Instrução 551/14, que alterou a Instrução 476/09, que até então admitia ofertas restritas apenas de instrumentos de dívida. A oferta pública de ações (e de outros instrumentos de participação no capital) só era possível com base na Instrução 400/03 (as chamadas “ofertas 400”).

Como se sabe, uma oferta 400 exige elaboração e apresentação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de uma série de documentos, além do cumprimento de diversos requisitos; assim os emissores solicitam o obrigatório registro da oferta. O principal fundamento desse arcabouço documental e procedimental é, acertadamente, o interesse em assegurar ao público investidor em geral padrões mínimos de informação e transparência, entre outros necessários para o bom funcionamento do mercado de capitais.

A realização de uma oferta restrita, por sua vez, é muito mais simples: não se exige a elaboração de prospecto, tampouco há processo de análise e registro perante a CVM. Os únicos documentos a serem disponibilizados ao regulador são as comunicações de início e encerramento da oferta, o que é feito diretamente pelo coordenador-líder, via sistema eletrônico no site da CVM. Esses fatores tornam a preparação de uma oferta restrita substancialmente mais rápida e menos custosa. Isso, por si só, seria uma primeira justificativa para o aumento da quantidade de ofertas restritas de ações em detrimento das ofertas 400. O cenário de crise econômica, sem dúvida, potencializa a importância desse fator.

Contudo, o regime simplificado das ofertas restritas traz consigo algumas ressalvas, com destaque para a limitação da oferta apenas a investidores profissionais (conforme art. 9-A da Instrução 539); a restrição da oferta a, no máximo, 75 investidores, com aquisição por no máximo 50; e limitação para realização de nova oferta pelo prazo de 120 dias. O impacto dessas condições deve ser posto na balança quando se escolhe o tipo de oferta.

É interessante notar que esses fatores não impediram a realização de ofertas restritas ao longo dos últimos anos. Por quê? A principal razão é que o mercado de capitais brasileiro ainda se apresenta pouco pulverizado, com baixa participação de pequenos investidores diretamente na aquisição de ações (instituições financeiras e fundos de investimento são considerados investidores profissionais, e por isso podem participar das ofertas restritas). Dessa forma, a possibilidade de acesso a um público mais amplo nem sempre compensa o maior custo e tempo necessários para realização de uma oferta 400.

Poderia ainda ser questionada a segurança oferecida ao mercado e ao próprio investidor por ofertas restritas, à luz da ausência de registro perante a CVM. Dois aspectos devem ser observados a esse respeito. Em primeiro lugar, os próprios requisitos necessários para se obter a condição de investidor profissional fornecem elementos para se pressupor sua expertise na avaliação do papel ofertado. Em segundo lugar, mesmo não sendo obrigatório, tornou-se prática adotada pelos principais coordenadores de oferta do mercado em emissões de grande volume, bem como em ofertas distribuídas no mercado internacional, a elaboração de memorando de colocação pública. Trata-se de um documento descritivo da oferta restrita que contém a informação necessária ao investidor, de forma ampla, suficiente e adequada (com destaque, por exemplo, aos fatores de risco), em linha com práticas análogas no mercado internacional, mas que não precisa ser arquivado na CVM.

As ofertas restritas preenchem importante espaço no atual estágio de desenvolvimento da economia e do mercado de capitais brasileiro, considerando que, em muitos casos, a ampliação do universo de investidores não se traduz em valores de oferta que compensem os custos e prazos associados à oferta 400. A autorregulação, por agentes como a B3 e os bancos coordenadores, proporciona padrões mínimos de publicidade e transparência, em benefício do bom funcionamento do mercado. Pode-se esperar que essa modalidade de operação continuará a atrair mais interessados, contribuindo para alargar e aprofundar o mercado de capitais brasileiro.


*Diego Gonçalves Coelho ([email protected]) é advogado associado sênior do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados


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