A aprovação em abril do Jobs Act — pacote norte-americano de incentivos e leis que visam a estimular os pequenos e médios negócios nos Estados Unidos — traz uma oportunidade para rediscutir o modelo do mercado de capitais. Uma das medidas presentes no texto legal é a permissão da captação por crowdfunding.
O termo crowdfunding é utilizado para designar uma forma de cooperação financeira, realizada geralmente por meio da internet, para financiar determinada necessidade de empreendedores com propósitos variados. Por exemplo: diminuir a pobreza (Kiva.com); apoiar pesquisas científicas (Microryza.com); e bancar a realização de projetos culturais e artísticos (como o brasileiro Catarse.me).
Esse tipo de captação pode ser dividido em quatro categorias: microfinanças, em que se somam recursos de inúmeras pessoas para atingir o valor indicado pelo empreendedor; doações, incentivando apoio a determinada causa com eventual recompensa; aquisição de determinado produto ou serviço com desconto; e a capitalização de empresas, mediante participação no risco do negócio. Este último modelo já existia antes mesmo de o Jobs Act ser assinado nos Estados Unidos. Exemplos disso são o Crowdcube.com, no Reino Unido, e o Growvc.com, em Hong Kong.
Em essência, o crowdfunding exerce a mesma função econômica dos tradicionais instrumentos de apelo à poupança popular, que transferem, sem intermediação de instituições financeiras, recursos de agentes superavitários para empreendedores deficitários. A principal diferença é o custo envolvido. A experiência mostra que, nos modelos tradicionais, o acesso dos pequenos negócios a esses recursos é inviabilizado.
Da ótica do investidor, o crowdfunding diminui custos de transação, permitindo direcionar fundos para um pequeno negócio sem que o aplicador tenha de arcar sozinho com o ônus de busca, negociação e monitoramento. Esses gastos são diluídos entre os investidores. Com isso, o mercado de venture capital pode ficar mais eficiente, pois a entrada de novos investidores poderá fazer com que o custo de capital das empresas diminua. Ademais, o crowdfunding auxilia o empreendedor na elaboração do seu modelo de negócio, que costuma contar com a opinião do público interessado.
No campo da regulação do mercado de valores mobiliários, a dificuldade é intrínseca ao arcabouço regulatório vigente. As regras estruturais datam da década de 1970 do século passado, quando, por opção de política legislativa, decidiu-se incentivar a desintermediação financeira no acesso à poupança popular somente para as grandes empresas que, na maioria das vezes, já eram incentivadas pelo Estado.
O desafio é compreender que, a partir dos anos 1980, a economia brasileira passou por profundas transformações, pois a grande empresa deixou de ser a maior fonte geradora de empregos, e a forma de fazer negócios também se modificou. A riqueza e o sucesso das empresas parecem ser medidos, cada dia mais, pela inovação, enquanto que o diferencial competitivo entre elas pode ser apenas fruto da informação, ambos elementos que independem do tamanho do negócio. Nesse sentido, vale lembrar Mark J. Roe, que discorre sobre a dinâmica das inovações e a criatividade dos agentes econômicos. De acordo com ele, o regulador deve entender que inibir ou obstar inovações financeiras pode estimular simulações.
Rachel Sztajn, advogada e professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, é coautora do texto.
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