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144-A para equity?
Mercado quer incluir emissões de ações na norma que dispensará o registro para ofertas restritas

Está a caminho a nova instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre ofertas públicas distribuídas com esforços de venda restritos e com negociação limitada ao mercado de balcão. A principal inovação da regra, apelidada de “144-A brasileira”, em referência à norma norte-americana, é dispensar de registro as ofertas de notas comerciais, cédulas de crédito bancário (CCB), debêntures não conversíveis em ações, cotas de fundos de investimento fechados e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) destinadas exclusivamente a investidores qualificados que apliquem, ao menos, R$ 1 milhão na operação.

A norma visa a facilitar o acesso ao mercado e reduzir os custos dos emissores, mas impõe algumas restrições. O esforço de venda deverá ser caracterizado pela procura de até 50 investidores e a adesão de, no máximo, 20 deles. Os meios para acessar os aplicadores também têm limitações. São permitidos a comunicação pessoal ou por telefone, o envio de correspondência a investidores individualmente identificados e a realização de apresentações a convidados. Ficam de fora a busca através de estabelecimentos (inclusive lojas e escritórios) e o uso de serviços públicos de comunicação, inclusive páginas abertas na internet.

Na minuta, a CVM listou os pontos sobre os quais espera receber sugestões do mercado. O principal alvo de comentários promete ser a inclusão, ou não, das ofertas de ações no âmbito da norma. Ao que tudo indica, por parte do mercado, há interesse nessa possibilidade — especialmente porque ela viabilizaria captações de empresas sem porte para ingressar na Bovespa e, ao mesmo tempo, lhes daria a oportunidade de aproveitar janelas de mercado por meio de ofertas desenhadas rapidamente.

José Eduardo Carneiro Queiroz, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, é um dos defensores da ampliação. Para ele, todos os valores mobiliários poderiam ser beneficiados pela regra. “Estamos falando de um público muito qualificado. Não vejo por que restringir se o objetivo é justamente flexibilizar o acesso das companhias ao mercado”, diz. Outra fonte consultada pela CAPITAL ABERTO, que atua em banco de investimento, segue a mesma linha. “A inclusão das ações facilitaria a colocação de ofertas de menor porte, entre R$ 100 milhões e R$ 200 milhões”, afirma.

De acordo com a minuta, a negociação dos valores ofertados conforme a nova regra estará sujeita a um período de carência de 90 dias, a contar da data de encerramento da operação. Os negócios poderão ocorrer nos mercados de balcão organizado e não organizado, mas apenas entre investidores qualificados. Alexandre Póvoa, diretor da Modal Asset Management, faz uma sugestão ao regulador, caso venha a ser permitida a inclusão das emissões de ações na nova regra. “É preciso garantir que o investidor tenha como identificar que aquela oferta chegou ao mercado beneficiada pela isenção de registro”, afirma. Uma alternativa, segundo ele, seria a criação de um “selo” que identificasse os papéis emitidos sem o crivo da CVM.


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