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Instrução Normativa 1397: essa doeu – Parte I
23/09/2013
, Instrução Normativa 1397: essa doeu – Parte I, Capital Aberto

Eliseu Martins*/ Ilustração: Julia Padula

A Receita Federal, com a recente Instrução Normativa (IN) 1.397, provocou espanto e choque geral. Concebida, gestada e dada à luz na maior surdina, provocou incredulidade no início e emoções outras ao longo da primeira semana de análises.

Começando não pelo problema dos tributos, mas pela escrituração contábil. A Lei 6.404, de 1976 (conhecida como Lei das S.As.), havia determinado a segregação entre as contabilidades societária e tributária. O Decreto-Lei 1598, no ano seguinte, criou o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para esse fim. A Receita Federal, todavia, pouco tempo depois, restringiu o uso do Lalur e impediu, mesmo sem amparo legal, a completa segregação pretendida.

Só recentemente, a Lei 11.638, de 2007, voltou a fazer essa segregação, ao implementar a neutralidade tributária, exigindo que a escrituração mercantil atendesse às normas de contabilidade e, à parte, via Lalur, se fizessem os ajustes à contabilidade fiscal. Mas deu uma alternativa: escriturar primeiramente conforme o fisco e depois ajustar a escrituração à contabilidade societária.

A própria Receita Federal e outros órgãos, como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se posicionaram fortemente contra essa alternativa, que foi revogada pela Medida Provisória (MP) 449, de 2008, aprovada como Lei 11.941 no ano seguinte. A escrituração mercantil passou então a satisfazer o objetivo que levou, originariamente, à criação da contabilidade: auxiliar o gestor e o proprietário, que criam a riqueza e o emprego na gestão, e também o credor, que ajuda a financiar a empresa, para depois atender ao fisco, que fica com um pedaço dessa riqueza criada. Aplausos gerais, inclusive deste agora também blogueiro, que mais de uma vez não economizou elogios à Receita Federal por essa postura.

E o CFC, com o apoio da academia e de tantas organizações, passou a procurar incutir nos profissionais que atendem micro e pequenas empresas a ideia de fortalecer a utilidade da contabilidade para fins de gestão nessas entidades.

Só que agora vem essa IN e determina a elaboração, em separado, da escrituração fiscal. Quebram-se a filosofia da legislação vigente, a posição anterior, tão firme, da própria Receita e, pasme-se, até o conteúdo do famoso Parecer 202 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , deste ano. Coloca-se em risco a continuidade do processo de melhoria da capacidade de gestão das micro e pequenas empresas brasileiras, porque há o enorme risco de forçada acomodação — de novo — dessas entidades unicamente à escrituração fiscal, já que a “dupla contabilidade” representa outro acréscimo ao já grande “custo Brasil”. Aumento de custo para todos, mas, como sempre, proporcionalmente maior para os mais fracos.

Uma lástima esse retrocesso. Será que há um motivo para a decisão? Discutiremos no próximo blog.


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