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A reforma da Lei de Arbitragem e a solução pelo recesso
3/12/2014
, A reforma da Lei de Arbitragem e a solução pelo recesso, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

Em comentário anterior, discutiram-se os problemas que a solução arbitral apresenta ao acesso de pequenas e médios investidores à Justiça. Notícias alvissareiras vêm do Projeto de Lei (PL) 7.108, que tramita desde fevereiro na Câmara dos Deputados e busca atualizar a Lei de Arbitragem, de 1996, às necessidades decorrentes das transformações da sociedade brasileira ao longo dos últimos 18 anos.

A principal novidade do projeto, nesse campo, é estabelecer que, em caso de inserção de cláusula compromissória obrigatória no estatuto ou contrato sociais de uma sociedade, o acionista dissidente (que votar contra ou se abstiver de votar) poderá retirar-se da sociedade. Apenas não será conferido o direito de recesso se as ações forem dotadas de liquidez e dispersão, ou se a adoção da cláusula compromissória for condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe.

A solução do PL é adequada por dois motivos: conforme já se disse aqui, a inclusão da cláusula compromissória é um evento gravíssimo sob o aspecto da participação do acionista na sociedade. Portanto, a solução do recesso é, em muitos casos, um remédio adequado para dar saída ao investidor. Além disso, ela concilia a ideia da deliberação majoritária — própria das decisões de uma sociedade — com a manifestação de vontade individual necessária à adesão à cláusula compromissória. Assim, o dissidente que não exerce o recesso tacitamente concorda em se submeter à convenção de arbitragem, ainda que não a tenha aprovado.

Não faz muito sentido, entretanto, a supressão desse direito no caso de migração da sociedade para segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe. Afinal, um dos critérios legais previstos para afastar o direito de recesso, incorporado pelo projeto, é a existência de dispersão acionária mínima de 50% das ações de cada espécie ou classe.

A única explicação para esta ruptura sistêmica é o interesse político em não criar embaraços ao ingresso de companhias em segmentos de governança corporativa da bolsa. A intenção é boa, mas, além de instituir uma brecha para fugir à concessão do direito de recesso, cria-se uma confusão entre coisas díspares. Desconhece-se a previsão, nos regulamentos de listagem desses segmentos, de contrapartidas que sirvam para mitigar os já referidos efeitos nocivos criados pela imposição de uma cláusula compromissória à vida societária.


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