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Cade: o que é qual a sua função
As regras e os procedimentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para a livre concorrência no Brasil
Como funciona o CADE
Ilustração: Júlia Padula

De modo a garantir a defesa da concorrência, valor constitucional baseado nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, previstos nos artigos 170 e 173 da Constituição Federal de 1998, atribuiu-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a competência sobre os atos praticados por agentes econômicos que afetem direta ou indiretamente o mercado nacional. Essa avaliação se dá por meio da análise de Atos de Concentração praticados pelas empresas, bem como por meio da investigação e do julgamento de Processos Administrativos por infrações à ordem econômica.


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Desenho Organizacional do Cade

O Cade foi criado em 1962, por meio da Lei 4.137, como órgão integrante do Ministério da Justiça. À época de sua criação, o Cade tinha como principais atribuições a fiscalização da gestão econômica e do regime de contabilidade das empresas.

A partir da edição da Lei 8.884, em junho de 1994, o Cade foi transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, para fins orçamentários, garantindo sua autonomia e certa independência. A Lei criou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que dividiu as atribuições entre três órgãos: Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça; e Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda, cujas competências foram reunidas na atual Superintendência Geral; além do próprio Cade.

Atualmente, o Cade é regulado pela Lei 12.529/11, que entrou em vigor em 29 de maio de 2012.

A autarquia é composta pelo (i) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; (ii) pela Superintendência-Geral (SG); (iii) pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) e pela Procuradoria Geral especializada (Procade).

Tribunal Administrativo do Cade

O Tribunal Administrativo é um órgão judicante e conta com a presença de um Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. As competências do plenário do Tribunal estão estabelecidas no artigo 9º da Lei 12.529/11, dentre as quais, destacam-se: decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e julgar Processos Administrativos; realizar a análise e a aprovação de Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) e de Acordos em Controle de Concentrações (ACC). Por fim, cumpre, também, ao Tribunal Administrativo a decisão final sobre os Atos de Concentração (AC), nas hipóteses de submissão obrigatória pelas partes.

Superintendência Geral do Cade

A Superintendência-Geral (SG) é comandada por um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-adjuntos, indicados pelo Superintendente-geral. Segundo o artigo 12, § 1o da Lei 12.529/11, o Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos “com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal”, possuindo mandato de dois anos, permitida a recondução para um período subsequente.

A sua estrutura é composta pelo Gabinete e por nove Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste (CGAA). Dentre as suas principais atribuições, cabe a SG: (i) instauração, investigação e recomendações em processos sobre a existência de condutas anticompetitivas; (ii) a análise de Atos de Concentração; (iii) a proposição de acordos de cessação de condutas anticoncorrenciais e (iv) a proposição de medidas preventivas.

Departamento de Estudos Econômico do Cade

O Departamento de Estudos Econômico (DEE) elabora pareceres e estudos econômicos para dar suporte técnico e científico às decisões do Cade. Esses pareceres podem ser de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, Presidente e Conselheiros ou do Superintendente-Geral. O DEE é dirigido por um Economista-chefe, nomeado por decisão conjunta do Presidente do Tribunal e do Superintendente-Geral.

Procuradoria-Geral do Cade

A Procuradoria-Geral do Cade (Procade) é o órgão de apoio e assessoramento jurídico a todo o Cade, bem como é responsável pelo acompanhamento do cumprimento a execução judicial das decisões do Conselho.

Competências do Cade

A atuação do Cade destina-se, em suma, a garantir e a fomentar a livre concorrência, analisando, investigando, fiscalizando e, em última instância, decidindo sobre qualquer matéria que possa produzir efeitos sobre o bem-estar social resultantes do exercício efetivo ou potencial de poder de mercado.

Sob essa premissa, a atuação do Cade é dividida em duas vertentes: um controle ex ante, sobre as operações de concentração, conhecido como controle estrutural ou preventivo; e um controle ex post, repressivo das práticas e condutas que possam gerar um efeito anticompetitivo.

De acordo com o artigo 88 da Lei 12.529/11, a atuação preventiva do órgão é exercida por meio do controle das operações de concentração econômica, a fim de evitar que estruturas resultantes dessas operações impliquem em um aumento excessivo no poder de mercado de determinada empresa, ou incentivem comportamentos abusivos capazes de prejudicar a concorrência por um mercado.

Por sua vez, a atuação repressiva, regida pelo artigo 36 da Lei 12.529/11, dispõe que, qualquer ato, independentemente de culpa ou da forma como se manifeste, será considerado uma infração à ordem econômica nas hipóteses em que tenha por objeto ou possa produzir (ainda que não sejam alcançados) os seguintes efeitos: “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”; “dominar mercado relevante de bens ou serviços”; ou “aumentar arbitrariamente os lucros” e “exercer de forma abusiva posição dominante”.

O que são Atos de Concentração?

Segundo o artigo 90 da Lei 12.529/11, os Atos de Concentração (AC) são submetidos ao Cade em quatro hipóteses: (i) quando há a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes; (ii) na aquisição de controle de partes de uma ou mais empresas por outras; (iii) as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou (iv) a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas (com exceção aqueles destinados a participações em licitações públicas).

Os ACs devem ser obrigatoriamente submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação quando, pelo menos um dos grupos tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior 750 milhões de reais. Além disso, pelo menos um outro grupo envolvido na operação deve ter registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 75 milhões de reais, conforme estabelecido pelo na Portaria Interministerial 994/12, que alterou a redação do artigo 88 da Lei 12.529/11.

Na análise de um AC, a SG pode recomendar a sua aprovação sem restrições, com restrições ou a sua total reprovação. Quando aprovado sem restrições, não havendo discordância da análise por um dos Conselheiros ou recursos por terceiros, considera-se como final a decisão adotada pela SG. Todavia, em caso de aprovação com restrições ou de reprovação, a SG produzirá um parecer de caráter opinativo, cabendo ao Tribunal Administrativo a decisão final.

O controle prévio de ACs deve ser realizado dentro do prazo máximo de 240 dias, a partir do protocolo da notificação ou de sua emenda. Este prazo pode ser estendido, mediante decisão fundamentada do Tribunal, por até 90 dias não renováveis, desde que expostos os motivos para a extensão, o prazo a ser prorrogado e as providências necessárias para o julgamento do processo.

Um AC de submissão obrigatória ao CADE, não poderá ser concluído antes da decisão final da autarquia sobre a operação. Na hipótese de isso ocorrer, as partes envolvidas estão sujeitas à aplicação de multa pecuniária, que será definida pelo Tribunal, em valor não inferior a 60 mil reais nem superior a 60 milhões de reais, cumuladas com a consequente declaração de nulidade do ato de concentração e a possibilidade de abertura de processo administrativo pela prática conhecida como gun-jumping, expressamente interdita no artigo 88 § 3º da Lei 12.529/11.

O Acordo em Controle de Concentração (ACC), por sua vez, é um mecanismo utilizado para ajustar situações que poderiam afetar a concorrência nos mercados objeto da operação submetida ao Cade. O ACC pode ser negociado tanto na SG quanto no Tribunal e contém as cláusulas e obrigação identificadas como necessárias para mitigar eventuais efeitos nocivos à concorrência resultantes da transação.

Como é o Processo Administrativo no Cade?

Embora a livre iniciativa e livre concorrência sejam princípios que regem as atividades comerciais em nossa Constituição, essa liberdade não é irrestrita. Segundo o artigo 36 da Lei 12.529/11, há determinadas condutas que, quando praticadas por agentes econômicos, são capazes de causar danos à livre concorrência, ainda que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado.

É considerada anticompetitiva conduta que “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência”; tenha por objetivo ou consequência, “aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços”; ou ainda permita agente econômico exercer seu poder de mercado de forma abusiva.

O importante, portanto, é verificar se a conduta perpetrada por um ou mais agentes econômicos teve por o potencial de gerar os efeitos descritos no artigo 36 da Lei 12.529/11. A conduta que efetivamente restrinja ou possa restringir a concorrência deve ser reprimida, não sendo necessário provar os efeitos anticompetitivos dela decorrentes.

A investigação dessas condutas no âmbito Cade poderá ocorrer por meio de três tipos de procedimentos, a depender do nível de evidência que a autoridade disponha sobre a prática.

O que é Procedimento Preparatório?

O Procedimento Preparatório (PP) é tratado como um procedimento inicial a fim de averiguar a competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para a investigação da conduta em conhecimento. O PP possui caráter preliminar, isto é, não possui ritos preestabelecidos em lei, e cumpre a própria SG adotar as providências que entender necessária para coletar elementos sobre a prática. Em posse desses elementos, caberá à SG decidir pelo arquivamento da investigação, a instauração de um Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo.

O que é Inquérito Administrativo?

O Inquérito Administrativo (IA) é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela SG. Semelhante ao inquérito policial na esfera criminal, seu objetivo é apurar infrações à ordem econômica. A instauração, prevista no artigo 136 do Regimento Interno do Cade (Ricade) poderá ocorrer de ofício, quando o próprio Tribunal do Cade opta pela abertura da investigação; mediante a representação de alguém interessado do IA; após Procedimento Preparatório; ou por meio da representação da Comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, bem como da Seprae, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.

O que é Processo Administrativo?

O Processo Administrativo (PA), por sua vez, é instaurado pela SG em até dez dias a partir da data de encerramento do IA, quando existirem forte indícios de práticas lesivas no mercado investigado. O artigo 36 de Lei 12.529/11 determina que uma conduta infringe à ordem econômica quando possuir a potencialidade de provocar os seguintes efeitos: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; (ii) aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; (iii) dominar o mercado relevante; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Adicionalmente, o mesmo artigo estabelece em seu §3º uma lista exemplificativa de condutas que caracterizam infração à ordem econômica, dentre as quais se destacam: cartel, influência de conduta comercial uniforme, fixação de preços de revenda, acordos de exclusividade.

Uma vez verificados indícios de infração à ordem econômica, poderá mediante despacho fundamentado, ser instaurado o PA.

Uma vez aberto o PA, a comunicação dos investigados se dará mediante notificação inicial, que conterá a descrição dos fatos e das condutas consideradas sob suspeita de serem anticompetitivas. Após a comunicação, o Representado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir, além de indicar três testemunhas.

Após apresentação da defesa, a SG dará continuação à produção de provas que julgar pertinentes e instruirá o processo, podendo determinar prova pericial, oitiva das testemunhas, entre outras providências que entender necessárias.

Após a conclusão das investigações, as Partes têm cinco dias para a apresentação de alegações finais, então a SG remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em Nota Técnica, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração. Uma vez recebido o processo, o Presidente do Tribunal realizará por sorteio a distribuição do processo designando-o a um Conselheiro-Relator.

Diante de situações em que o Conselheiro-Relator entenda que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção, ele poderá determinar diligências complementares sem que isso implique na reabertura da instrução processual.

No julgamento, a decisão do Tribunal se dá por maioria dos Conselheiros presentes, podendo o processo ser arquivado quando não houver provas da existência da infração ou de sua nocividade contra determinada empresa ou pessoa; ou haver condenação. Nesse último caso, os responsáveis identificados pela prática estão sujeitos, a seguintes penalidades:

– Multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do PA, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração;

– Não sendo possível utilizar-se o critério de faturamento bruto, a multa será aplicada entre os valores de 50 mil reais a 2 bilhões de reais “no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial”;

– Multa de 1% a 20% da aplicada a empresa, no caso de administrador responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida, quando comprovada culpa ou dolo.

Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Ademais, sem prejuízo das penas acima mencionadas, quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigir, também poderão ser impostas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penas previstas no artigo 38,  destacando-se: “proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação; inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; não concessão ao infrator o parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos e qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica”.

Sobre a decisão do Tribunal do Cade não caberá recurso administrativo, devendo, se for o caso, a questão ser levada ao Judiciário.

Acordos celebrados no Processo Administrativo

Acordo de Leniência

Os Acordos de Leniência são disciplinados pela Lei 12.529/11 e pelo Ricade. Eles permitem que pessoas jurídicas ou físicas, que participam ou participaram de condutas anticompetitivas, confessem seu envolvimento nas condutas anticoncorrenciais e indiquem outros elementos da ação praticada, como os demais envolvidos, apresentando informações e documentos que comprovem a prática, em troca de imunidade administrativa e criminal. É essencial que o signatário desse acordo cesse as condutas noticiadas para concessão do benefício.

Somente a primeira empresa que se apresentar à autoridade e colaborar com as investigações poderá ser beneficiária de um Acordo de Leniência. As demais empresas e pessoas físicas envolvidas que possuam interesse em contribuir para as investigações e obter benefícios poderão celebrar um Termo de Compromisso de Cessação com o Cade.

Para a celebração de um Acordo de Leniência com o CADE, é necessário cumprir alguns requisitos pré-estabelecidos no artigo 86 da Lei 12.529/11, a saber: (i) seja a primeira empresa a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (ii) cesse completamente seu envolvimento na infração, a partir da data da propositura do acordo; (iii) a SG não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação de empresa ou pessoa física sem a celebração do acordo; e (iv) a empresa confesse sua participação na conduta, e coopere plena e permanentemente com as investigações.

Termo de Compromisso de Cessação de Conduta

O Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC), como o nome já diz, é a celebração de um compromisso para a cessação de condutas anticompetitivas perante o Cade. Esse instrumento, previsto no artigo 85 da Lei 12.529/11, pode ser feito a qualquer tempo no curso das investigações, podendo ser proposto por quaisquer envolvidos investigados — empresas e pessoas físicas. Por meio do TCC, as investigações ficam suspensas contra os signatários. Entretanto, a celebração do TCC é um procedimento discricionário do Cade, isto é, será firmado caso preenchidos determinados requisitos e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

O Cade editou um guia que especifica os requisitos a serem seguidos, dentre eles: (i) o pagamento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difuso para casos de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes; (ii) o reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do proponente; (iii) a colaboração do proponente com a instrução processual; (iv) a obrigação de não praticar a conduta investigada; e (v) a fixação de multa para caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

A proposta de TCC deverá ser realizada perante a SG, até o momento em que os autos forem encaminhados para julgamento pelo Tribunal. Após o encaminhamento, a proposta deverá ser negociada perante o Conselheiro-Relator.

A proposta poderá ser apresentada perante o Cade somente uma vez e o Superintende-Geral irá determinar um prazo para as negociações, que, em regra, será de 60 dias, prorrogáveis por outros períodos a depender das particularidades do caso. Caso o TCC seja proposto perante o Conselheiro Relator, o prazo será de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Após apresentar a proposta, a parte interessada irá receber uma senha, denominada “marker”, conforme sua ordem de apresentação diante da autoridade — é o seu lugar na fila.  Importante notar que a ordem cronológica da apresentação da proposta afeta o potencial valor a ser recolhido a título de contribuição pecuniária.

Após celebração do TCC e o cumprimento pelos Representados das condições do acordo com o Cade, incluindo o recolhimento da contribuição pecuniária, o processo é suspenso em relação aos beneficiários do Acordo. Importante notar que o TCC, ao contrário do Acordo de Leniência, não gera benefícios na esfera criminal.

Principais casos julgados pelo Cade 

Atos de Concentração

Em sua história, o Cade julgou diversos Atos de Concentração de grande complexidade e repercussão. Em algumas ocasiões, a aplicação de remédios foi o suficiente para aprovação dessas operações, enquanto que em outras o Cade se viu obrigado a reprovar as operações visando preservar a concorrência.

Abaixo estão listadas cinco operações de alta complexidade analisadas pelo Cade ainda na vigência da antiga Lei da Concorrência – Lei 8.884/94, assim como outros cincos casos julgados na vigência da atual Lei 12.529/11.

Lei 8.884 de 1994
Atos de ConcentraçãoMercado envolvidoDecisão
Kolynos do Brasil S.A. e Colgate-Palmolive Company (1995 – 1996)Mercado de cremes dentaisOperação aprovada sob a condição de suspensão do uso da marca Kolynos para a produção e comercialização de creme dental no território nacional pelo período de 4 anos.
Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos (“Antarctica”) e Cervejaria Brahma (“Brahma”) (1999)Mercado de cerveja e refrigerantesOperação aprovada sob condição da venda da marca Bavária (pertencente a Antarctica), assim como de cinco unidades fabris da Ambev (uma em cada região do país). Ademais, o comprador deveria compartilhar a rede de distribuição da empresa por um período de cinco anos.
Saint Gobain Vidros S.A e Owens Corning (2008)Indústria de reforços de fibra de vidroOperação reprovada, tendo em vista que implicaria no monopólio de produção no país.
Sadia S.A. e Perdigão S.A. (2011)Mercado de alimentos /frigoríficosOperação aprovada sob a condição de venda de diversas marcas e de parte da estrutura produtiva da BRF – Brasil Foods a partir de 2012, assim como a suspensão da marca Perdigão e a restrição de atuação no segmento lácteo da marca Batavo.S.A.
Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garoto S.A. (2002 e 2017)Mercado de chocolateEm 2002, a operação foi reprovada. No entanto, a Nestlé recorreu à Justiça e em 2017 a operação foi submetida a nova análise pelo Cade, que condicionou a sua aprovação a venda de um pacote de 10 de suas marcas (Chokito, Serenata de Amor, Lollo e Sensação). Atualmente, a condição não foi cumprida e a Nestlé pede uma nova análise pelo Cade.
Lei 12.529 de 2011
Atos de ConcentraçãoMercado EnvolvidoDecisão
Estácio Participações S/A & Kroton Educacional S/A

 

(2017)

Mercado de educação superior (graduação e pós-graduação presencial, graduação e pós-graduação EAD) e em cursos livres (cursos preparatórios para concursos, cursos preparatórios para OAB, cursos Pronatec).O AC foi reprovado pelo Cade, pois os remédios apresentados não seriam suficientes para mitigar os riscos identificados. Dentre esses riscos destacam-se: (i) força das marcas do grupo Kroton; (ii) o elevado market share da empresa resultante no mercado de EAD, cerca de 46%; e (iii) a possibilidade de a fusão elevar as barreiras à entrada no mercado de educação.
Alesat combustíveis S/A & Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

 

(2017)

Mercado de Cadeia de Combustíveis LíquidosO AC foi reprovado pelo Cade, pois os remédios propostos pelas Representadas em Acordo não seriam suficientes para mitigar os riscos identificados. Dentre esses riscos, vale destacar: (i) Participação de mercado da empresa resultante muito elevada em 11 estados e no Distrito Federal; e (ii) A eliminação do único potencial concorrente, Alesat, com capacidade de rivalizar com as três empresas que dominam o mercado de revenda de combustíveis.
Liquigás & Ultragaz

 

(2018)

Mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)O AC foi reprovado pelo Cade, pois os remédios propostos pelas Representadas em Acordo em Controle de Concentrações não seriam suficientes para mitigar os riscos identificados no mercado de GLP. Dentre esses riscos, destacamos: (i) Possibilidade de incentivo para que as empresas existentes no mercado atuassem como cartel, com vista a aumento de preços e; (ii) Elevação das barreiras à entrada no mercado.
Solvay Indupa & Braskem S/A

 

(2014)

Mercado de PVC-S e PVC-EO AC foi reprovado pelo Cade, pois os remédios propostos pelas Representadas em Acordo em Controle de Concentrações não seriam suficientes para mitigar os riscos identificados na análise do AC no mercado de brasileiro de PVC. Dentre esses riscos, vale destacar: (i) A ausência de rivalidade efetiva no mercado de PVC após a operação e (ii) A possibilidade de aumento de preços no mercado de PVC após a operação, considerando que as importações não ofereciam uma efetiva rivalidade a empresas nacionais.
Unimed Franca & Hospital Regional de Franca

 

(2013)

Mercado de Serviços Médico-Hospitalares e de Planos de Saúde – individuais e coletivos- em FrancaO AC foi reprovado pelo Cade, pois não foi possível às partes celebrarem acordo com o Cade após dois meses de negociações. A operação suscitou preocupações devido à baixa rivalidade nos mercados analisados e às altas barreiras para a constituição de uma nova empresa.

Processos Administrativos

A tabela abaixo enumera as cinco maiores multas já aplicadas pelo Cade em processos administrativos, assim como outras penas adotadas em conjunto:

ProcessoValor da Contribuição PecuniáriaOutras puniçõesMercado afetado
Cartel do Cimento (2014)O valor das multas aplicadas  totalizou 3,1 bilhões de reais.O Cade impôs às condenadas a obrigação de vender ativos nos mercados de cimento e concreto. Ademais, as empresas foram proibidas de realizar operações entre si no mercado de cimento ou de adquirir qualquer ativo no mercado de concentro por um prazo de cinco anos.Mercado nacional de cimento.
Cartel de cargas aéreas (2013)O valor das multas aplicadas às empresas envolvidas totalizou cerca de 293 milhões de reais. Mercado internacional de cargas aéreas.
Cartel dos Gases Hospitalares (2010)O valor das multas aplicadas às empresas envolvidas totalizou 2,9 bilhões de reais.Recomendação de proibição de parcelamento de qualquer tributo federal devido pelas empresas condenadas.Mercado nacional de gases hospitalares.
Ambev Programa Tô Contigo (2009)O valor da multa aplicado foi de 352 milhões de reais. Em julho de 2015, a Ambev firmou um acordo com o Cade no Judiciário para reduzir o valor da contribuição para 229,1 milhões de reais.O Cade determinou o fim do programa.Programa de fidelidade criado pela Ambev, que, ao distribuir prêmios para estabelecimentos que adquiriram cerveja de suas marcas, resultou no fechamento de mercado, prejudicando os concorrentes.
Cartel dos Vergalhões de Aço (2005)O valor das multas aplicadas às empresas envolvidas totalizou cerca de 345 milhões de reais. Mercado nacional de vergalhões de aço.

Patricia Agra advogada especialista em defesa da concorrência e compliance

Patricia Agra é advogada especialista em defesa da concorrência e compliance e sócia do escritório L.O. Baptista.


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