Já bastante utilizada no mercado brasileiro, a Instrução 476 se tornará ainda mais atrativa para as companhias. Nos próximos dias, a CVM iniciará uma audiência pública para aperfeiçoamento da regra, que passará a incluir lote suplementar para estabilização de preços. Em reportagem, Yuki Yokoi apresenta os benefícios do serviço de estabilização e explica por que o regulador decidiu atender os pleitos do mercado e permitir o uso de lote suplementar em ofertas com esforços restritos.
Mais uma novidade é a nova regulação da CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários. Por meio da Instrução 592, a autarquia definiu o escopo de atuação dos consultores, criou regras de conduta a serem seguidas por esses profissionais e estabeleceu o tratamento a ser dado em casos de conflitos de interesses — itens de que a sucinta Instrução 43/85, que até então normatizava a atividade, não tratava.
Ainda na seara da regulação, vale a pena a leitura do artigo de Alexandre Pinheiro dos Santos, professor de Direito Empresarial e superintendente geral da CVM, e Marcelo Muscogliati, subprocurador-geral da República. Eles detalham o funcionamento do acordo administrativo em processo de supervisão criado pela Lei 13.506/17 e descrevem suas diferenças em relação aos termos de compromisso.
São igualmente destaques nesta edição os textos de Eliseu Martins e Henrique Luz. Em sua coluna, Martins mostra, de forma didática, como critérios contábeis podem distorcer preços de serviços públicos. Já o artigo do sócio da PwC aborda um desafio imediato para as companhias: criar a “autodisrupção” — antes que algum competidor o faça.
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