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Por que postergar as assembleias gerais ordinárias?
Prorrogação deve ser utilizada para reflexão sobre as propostas de destinação de resultados
assembleias, Por que postergar as assembleias gerais ordinárias?, Capital Aberto

*Raphael Martins | Ilustração: Julia Padula

Como é muito comum em momentos de crise, as medidas impulsivas adotadas costumam mirar no que veem e acertar naquilo que estava escondido. Esse é o caso da Medida Provisória 931/20que prorrogou o prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias (AGOs) de abril para setembro de 2020. 

Pela intenção de evitar aglomerações durante a pandemia, a postergação terá um efeito mais simbólico do que efetivo. Afinal, com o perdão do tom jocoso para assunto tão sério e atual, o que marca os referidoconclaves é tudo menos o seu potencial para incitar aglomerações. Não apenas pelo absenteísmo acionário já conhecido, mas também porque têm sido cada vez mais adotados os mecanismos de votação a distância. 

Entretanto, a MP permitirá à administração das companhias abertas refletir sobre a própria capacidade econômica e financeira de distribuir os resultados de 2019 aos seus acionistas.  

Não custa lembrar que a maioria das propostas divulgadas ao mercado foi elaborada no período de fevereiro a março de 2020. Nesse intervalo, embora a existência da covid-19 já fosse de conhecimento público, seus efeitos ainda não estavam clarosJá no começo de abril, um administrador confidenciou-me que as decisões que ele tomava de manhã precisavam ser revistas de tarde, seja por mudança no marco regulatório federal, por novas medidas restritivas à circulação adotadas por governos locais ou mesmo pela postura de aversão a risco de parceiros comerciais. 

Caso administradores entendam ser necessário rever suas propostas de distribuição do resultado do exercício de 2019, já à luz de um cenário mais claro dos efeitos da crise, diversos são os caminhos à disposição. 

A maneira menos agressiva é utilizar o orçamento de capital para discutir a retenção de lucros até o limite do dividendo obrigatório. Nesse caso, a administração deve apresentar à aprovação da assembleia geral um orçamento que compreenda todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, incluindo a parcela do lucro retido. 

Em casos mais críticos, a lei faculta suspender o dividendo obrigatório se a administração informar à assembleia geral que o pagamento é incompatível com a situação financeira da companhia. Os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados em reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situação financeira da companhia permitir. 

Uma última alternativa que pode fazer sentido para a situação individual da sociedade consiste na constituição de reserva de contingência — que, inclusive, também pode ser criada em detrimento do pagamento do dividendo obrigatório. A lei prevê que, por proposta da administração, a assembleia geral pode aprovar a criação dessa reserva para compensar, no exercício futuro (no caso, o de 2020), a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, contanto que o valor possa já ser estimado. 

Uma observação é importante: qualquer uma dessas medidas precisará passar pela aprovação da assembleia geral, órgão soberano para deliberar sobre a destinação do resultado e que, no limite, poderá adotar posição contrária à da administração. Nesse sentido, não há dúvida de que os administradores devem promover um sério e conservador exercício de reflexão sobre o impacto da crise da covid-19 na companhia e aproveitar a postergação da assembleia para não distribuir recursos que podem fazer falta para a continuidade dos negócios sociais. Entretanto, e tão importante quanto, eles devem manter um diálogo transparente e fundamentado com seus acionistas, para promover um alinhamento sobre o assunto e implementar a estratégia financeira que faça mais sentido para a companhia superar a crise. 


*Raphael Martins ([email protected]) é sócio do escritório Faoro & Fucci Advogados


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